Assistindo ao Jornal da Globo, na Rede Globo, na última segunda-feira, entre tantos mandos e desmandos na política brasileira tratados como notícias, infelizmente algumas vezes policiais, veio à tona o assunto que dominou o início da semana (com o final de semana junto), que, a essa altura, já foi atropelado pelas Catilinárias da Lava Jato (uma coisa não se pode negar: a Polícia Federal é criativa na escolha dos nomes das suas operações!! E sempre tem uma justificativa erudita e sarcástica ao mesmo tempo).
Pois bem. O jornalista Willian Waack, âncora do Jornal da Globo, soltou um comentário mais ou menos assim: o Brasil melhorou no IDH, mas não adiantou nada, pois caiu uma posição (de 74o para 75o) e foi ultrapassado pelo Sri Lanka.
Como não adiantou, cara-pálida? Se o índice melhorou, adiantou, sim. Não estamos numa competição com os outros países. Quer dizer que se o índice tivesse piorado, mas tivéssemos subido uma ou duas posições (porque outros países teriam piorado mais) seria melhor ou adiantaria? É um jogo isso e ninguém foi avisado? Quero crer que tenha sido apenas um escorregão de raciocínio num programa ao vivo, apesar do jornalista ser extremamente experiente.
Apenas para ilustrar: o IDH é medido com quatro indicadores: expectativa de vida ao nascer; expectativa de anos de estudo; média de anos de estudo (da população até o momento); e renda nacional bruta per capita. Como os três primeiros indicadores melhoraram, o IDH brasileiro passou de 0,752 em 2013 para 0,755 no ano passado. O avanço não foi maior por conta da queda na renda. Ficamos entre a primeira colocada, Noruega (0,944), e o lanterna, Níger (0,348), num ranking de 188 países.
Isso não significa, também, que não estamos andando a passos de tartaruga e que muita, mas muita coisa mesmo deve ser melhorada. Gostaria de ver o Brasil chegar lá nas cabeças. Mas os outros países também, inclusive o Níger. O mundo seria, sem dúvida, melhor.
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quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
STJ condena Carta Capital a indenizar em R$ 90 mil instituto por matéria jornalística ofensiva.
Fonte: Portal do STJ.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o voto do ministro relator Luis Felipe Salomão e condenou (RESP 1.504.833/SP) a Editora Confiança Ltda, responsável pela revista Carta Capital, e o jornalista Leandro Fortes a indenizar em R$ 90 mil (valores atualizados) o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) em razão da publicação da matéria “Mendes é sócio de uma escola e mantém contratos sem licitação com órgãos públicos”, veiculada em 2008.
Segundo a defesa do instituto, o texto jornalístico tem caráter ofensivo e denegriu a imagem e a credibilidade do IDP, ao questionar a participação do ministro Gilmar Mendes, então presidente do Supremo Tribunal Federal, na sociedade do IDP, escola preparatória de Direito. A notícia abordou a compra do terreno, em Brasília, que abriga a escola.
Para o instituto, a Carta Capital atacou tanto o IDP como Gilmar Mendes, ao afirmar que a entidade se beneficiou de contratos obtidos por meio de manobras ilegais e do tráfico de influência dos seus dirigentes, a maioria deles ocupando altos cargos em diferentes esferas da União. Com esses contratos, informou a reportagem, o instituto recebeu R$ 2,4 milhões.
O ministro Luis Felipe Salomão abriu seu voto citando que a questão principal da ação “é saber se a matéria jornalística extrapola o direito de informar, causando dano à imagem de pessoas físicas e jurídicas”. Segundo ele, como não é possível a censura prévia, deve haver controle dos excessos e direito à reparação de possíveis danos. Ao ler, na sessão, trechos da reportagem, ele considerou que houve abuso do direito de criticar, atingindo a honra do instituto e do ministro Gilmar Mendes.
Para a advogada de defesa do jornalista, a reportagem decorre do interesse público, da veracidade e pertinência de seu conteúdo. Segundo ela, a reportagem foi feita com base em fatos verídicos e no direito de informar a população sobre temas de interesse público, não podendo ser vedado os direitos jornalísticos e à crítica.
Em 2010, a 34ª Vara Cível de São Paulo havia negado o pedido de indenização feito pelo instituto e a sua defesa recorreu da decisão. O TJSP confirmou a sentença, afirmando que não havia “propósito ofensivo” na notícia.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o voto do ministro relator Luis Felipe Salomão e condenou (RESP 1.504.833/SP) a Editora Confiança Ltda, responsável pela revista Carta Capital, e o jornalista Leandro Fortes a indenizar em R$ 90 mil (valores atualizados) o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) em razão da publicação da matéria “Mendes é sócio de uma escola e mantém contratos sem licitação com órgãos públicos”, veiculada em 2008.
Segundo a defesa do instituto, o texto jornalístico tem caráter ofensivo e denegriu a imagem e a credibilidade do IDP, ao questionar a participação do ministro Gilmar Mendes, então presidente do Supremo Tribunal Federal, na sociedade do IDP, escola preparatória de Direito. A notícia abordou a compra do terreno, em Brasília, que abriga a escola.Para o instituto, a Carta Capital atacou tanto o IDP como Gilmar Mendes, ao afirmar que a entidade se beneficiou de contratos obtidos por meio de manobras ilegais e do tráfico de influência dos seus dirigentes, a maioria deles ocupando altos cargos em diferentes esferas da União. Com esses contratos, informou a reportagem, o instituto recebeu R$ 2,4 milhões.
O ministro Luis Felipe Salomão abriu seu voto citando que a questão principal da ação “é saber se a matéria jornalística extrapola o direito de informar, causando dano à imagem de pessoas físicas e jurídicas”. Segundo ele, como não é possível a censura prévia, deve haver controle dos excessos e direito à reparação de possíveis danos. Ao ler, na sessão, trechos da reportagem, ele considerou que houve abuso do direito de criticar, atingindo a honra do instituto e do ministro Gilmar Mendes.
Para a advogada de defesa do jornalista, a reportagem decorre do interesse público, da veracidade e pertinência de seu conteúdo. Segundo ela, a reportagem foi feita com base em fatos verídicos e no direito de informar a população sobre temas de interesse público, não podendo ser vedado os direitos jornalísticos e à crítica.
Em 2010, a 34ª Vara Cível de São Paulo havia negado o pedido de indenização feito pelo instituto e a sua defesa recorreu da decisão. O TJSP confirmou a sentença, afirmando que não havia “propósito ofensivo” na notícia.
sábado, 1 de dezembro de 2012
Agora sim: comprovada a existência de unicórnios!
Pelo menos na Coréia do Norte.
Deu na Folha.com.
"Há um lugar no mundo onde a existência dos unicórnios não está restrita à mitologia: a Coreia do Norte.
Ao menos é que querem fazer crer os jornalistas da agência oficial de notícias do país, controlada pela ditadura comunista de Kim Jong-un.
Ontem, a agência publicou que arqueologistas do país "reconfirmaram" o achado da toca onde teria vivido um unicórnio que pertencia ao rei Tongmyong, o fundador do antigo reino coreano de Koguryo.
A toca fica, segundo o texto, no subsolo de um templo da capital, Pyongyang.
"Uma rocha retangular onde estão gravadas as palavras 'Toca do Unicórnio' está diante da toca. Acredita-se que as palavras tenham sido gravadas durante o reino Koguryo (918-1392)," diz o texto."
Continue lendo clicando aqui.
Deu na Folha.com.
"Há um lugar no mundo onde a existência dos unicórnios não está restrita à mitologia: a Coreia do Norte.
Ao menos é que querem fazer crer os jornalistas da agência oficial de notícias do país, controlada pela ditadura comunista de Kim Jong-un.
Ontem, a agência publicou que arqueologistas do país "reconfirmaram" o achado da toca onde teria vivido um unicórnio que pertencia ao rei Tongmyong, o fundador do antigo reino coreano de Koguryo.
A toca fica, segundo o texto, no subsolo de um templo da capital, Pyongyang.
"Uma rocha retangular onde estão gravadas as palavras 'Toca do Unicórnio' está diante da toca. Acredita-se que as palavras tenham sido gravadas durante o reino Koguryo (918-1392)," diz o texto."
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quarta-feira, 28 de novembro de 2012
Isto é uma vergonha! (ou Brincadeiras que revelam).
Saiu nos jornais mais ou menos assim: “O jornalista Bóris Casoy e a Rede Bandeirantes de Televisão terão que pagar R$ 21 mil de indenização por danos morais ao gari Francisco Gabriel de Lima, ofendido durante a apresentação do Jornal da Band em 31 de dezembro de 2009”. Esta decisão foi prolatada pela pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para quem não se recorda do assunto, na data acima especificada, o jornalista dono do bordão “isso é uma vergonha!” envergonhou a sua classe profissional ao se manifestar nos seguintes termos, ao final de uma reportagem de final de ano do telejornal: “Que m... dois lixeiros desejando felicidades do alto de suas vassouras. Dois lixeiros. O mais baixo da escala de trabalho”.
O apresentador, apesar de sua vasta experiência, não percebeu que o seu áudio estava ligado e, em rede nacional, cometeu esta gafe, considerada uma das maiores e piores da televisão brasileira.
No dia seguinte pediu desculpas publicamente. Desculpas, estas, que, na realidade, não convenceram ninguém. De toda forma, não foram suficientes para o autor da ação, Francisco Gabriel de Lima, um dos dois garis que aparecem nas imagens. Em seguida ele ajuizou a ação indenizatória.
Como ele, garis pelo país inteiro interpuseram ações judiciais indenizatórias contra o jornalista e a Rede Bandeirantes, sendo que nos outros casos os magistrados entederam que não houve mancha à imagem pessoal dos pretendentes. Diferentemente daqueles que apareceram na imagem que deu motivo ao escárnio de Boris Casoy.
A desculpa do réu de que teria dito a besteira “em tom de brincadeira” não foi suficiente para comover os julgadores, que concluíram que o fato danoso poderia ser facilmente evitado.
Esse argumento do apresentador me lembrou um ensinamento que aprendi com a vida, e algo que escutei pela primeira vez de um tio querido, hoje desembargador aposentado: “Toda brincadeira tem um fundo de verdade”. Outro dia no facebook da minha namorada vi uma imagem que dizia o seguinte: “Nesse ‘to brincando’ já disse muitas verdades”.
Ou seja, muitas vezes essas brincadeiras revelam as verdadeiras intenções das pessoas ou mesmo seu caráter. Óbvio, como tudo na vida, não dá para generalizar, mas, com um pouco de atenção, alguns detalhes nestas brincadeiras se tornam importantes.
Acredito que o Boris Casoy não foi levado apenas por uma brincadeira ingênua. Seu inconsciente (não, não... seu consciente mesmo) pregou-lhe uma peça, escancarando a sua relação com o que ele chamou de “baixos” na escala de trabalho. O mais puro preconceito.
Há pessoas que agem assim com negros, homossexuais, mulheres, idosos. Fazem brincadeiras toscas, alguns claramente mal intencionados, outros levados por aquilo que costumeiramente se chama de “socialmente aceitável”, o que, em verdade, é uma gigantesca balela.
Disfarçar seus ranços com comentários maldosos ou rancorosos travestidos de brincadeirinhas é muito pior do que admitir seus preconceitos e tratar as pessoas com respeito e dignidade.
O jornalista e a emissora ainda podem recorrer da decisão.
Abaixo, o vídeo com a a manifestação do apresentador e, depois, seu pedido de desculpas:
terça-feira, 27 de novembro de 2012
Boris Casoy e Band condenados a indenizar gari.
O jornalista Bóris Casoy e a Rede Bandeirantes de Televisão terão de pagar R$ 21 mil em indenização por danos morais ao gari Francisco Gabriel de Lima, ofendido durante a apresentação do Jornal da Band em 14 de dezembro de 2009. A decisão foi julgada pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
"Dois lixeiros desejando felicidades do alto de suas vassouras. Dois lixeiros. O mais baixo da escala de trabalho", foi a declaração feita pelo apresentador durante o telejornal que motivou o processo. Bóris Casoy justificou ao tribunal que não imaginava que o áudio de seu microfone estava aberto no momento em que proferiu a frase, no programa transmitido ao vivo.
O TJ considerou que as partes são "civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação" e que não cabem as explicações dadas pelo jornalista, já que "experiente na profissão que exerce há décadas, seguramente conhece os bastidores de um programa apresentado ao vivo e que, muitas vezes, o intervalo é interrompido sem maiores avisos ou o áudio ''vazado''".
Ainda segundo o documento, "houve descuido de sua parte. E, ainda que tenha dito tais falas ''em tom de brincadeira'', o fato danoso ocorreu e seguramente poderia ter sido evitado", conclui o relator Salles Rossi.
Fonte: Portal OAB/SC.
terça-feira, 8 de maio de 2012
Por essas e outras que faz tempo que não leio Veja.
Essa serve de alerta para aqueles que ainda não se conscientizaram das várias manipulações já desmascaradas da revista veja.
quinta-feira, 3 de maio de 2012
Notícias estapafúrdias.
Sempre houve e sempre haverá. Notícias estapafúrdias não pela
forma como foram retratadas pelo jornalista ou pelo editor, mas pelo seu
conteúdo mesmo. Mais do que estranhas, notícias que espantam, que assombram,
que nos fazem perguntar “como isso é possível?” ou exclamar “a que ponto
chegamos!!”.
Não falo aqui, repito, de manchetes bizarras como “Nova
terapia traz esperanças àqueles que morrem de câncer a cada ano” ou “A vítima foi estrangulada a golpes de facão”
ou “Ela contraiu a doença na época que ainda estava viva”, entre tantas outras.
Falo daquelas notícias que depois de um primeiro susto ou
mesmo de um sinal de riso nos fazem ficar tristes. Daquelas que nos fazem
questionar se tudo o que fazemos ou acreditamos sobre o certo e o errado tem
algum valor, no final das contas.
Algumas que li recentemente nos sites ou blogs desse mar
quase infinito que é a internet:
“Vaticano teria recebido mais de R$ 1 milhão para enterrar
mafioso em basílica”. Por questões políticas e econômicas, segundo a matéria, o
Vaticano teria se sujeitado a enterrar o mafioso Enrico De Pedis, assassinado,
ao lado de antigos papas, na década de 1990.
Em primeiro lugar, eu não sei o que tinha o cardeal
responsável na cabeça para permitir algo desta natureza (e não consigo
acreditar que um Papa se daria a este desplante, por mais que não acredite em
papas). Em segundo lugar, não sei o que pensavam o tal gangster ou seus
herdeiros com um enterro ao lado de figuras ditas santas. Que a santidade
fluiria por osmose post mortem? Ou que esse seria o verdadeiro espírito de se
comprar um lugarzinho no céu? Não sei.
Outra notícia pecaminosa.
“Santur dá R$ 800 mil para RBS para participação no
show de Paul McCartney”. Ai, ai.
Oitocentos mil reais para um estande (ou seria camarote? Não sei, não estive
lá) no show do eterno Beatle. Nada mal. Isso é o que eu chamo de promover a
cultura. Pela natureza do espetáculo, a lei permite essa transferência de
riquezas sem licitação. Não foi ilegal, portanto. Talvez imoral. Não sei se os
leitores concordam comigo.
Quantos shows locais, artistas
barriga-verdes poderiam ser prestigiados com tal altíssima verba pública (sim;
sua, minha, nossa)? Ou quanta outra forma de divulgação para o nosso turismo
poderia ser veiculada vendendo nossa imagem, como um dos mais belos Estados –
se não o mais belo – do país?
A gente não quer só comida, a
gente quer comida, diversão e arte, já dizia a música dos Titãs. A gente não
quer só bebida, a gente quer saída para qualquer parte. Ou seja, precisamos de
diversão e arte, sim!! Sem dúvida. Mas precisamos de professores bem
remunerados, estradas transitáveis, segurança pública a contento e saúde
pública decente. Tudo junto, e com as devidas prioridades.
Só por curiosidade, não sei
quanto aos demais leitores, mas eu gostaria de saber qual a opinião pública dos
nossos dois representantes na casa legislativa estadual a respeito deste
“investimento” da Santur.
A bem da realidade, as notícias
que eu realmente gostaria de ler estão um pouco além da atual realidade. Algo
como “Magistério e polícia estão entre as profissões mais sonhadas pelos jovens
porque são reconhecidas, bem remuneradas e bem aparelhadas”. Ou “Deputado pego
com a mão na botija pratica o harakiri pela vergonha em rede nacional”.
Talvez um dia.
sexta-feira, 30 de março de 2012
Editora Globo deverá pagar R$ 50 mil pelo uso não autorizado de foto em notícia.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Editora Globo a pagar indenização pelo uso não autorizado de imagem em matéria jornalística. A editora publicou uma fotografia, bem como o nome e a opção sexual, de um homem que estaria em companhia de jovem agredido e morto por razões homofóbicas. O homem foi ouvido como testemunha do crime, praticado em 2000, na praça da República, em São Paulo.
Ele ajuizou ação indenizatória por danos morais contra a editora. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Na apelação, o TJSP deu provimento parcial ao recurso, condenando a editora ao pagamento de R$ 50 mil pela ocorrência de violação ao direito de imagem.
Para o tribunal estadual, não ocorreram danos morais. O TJSP entendeu que não houve comentários preconceituosos, agressivos, jocosos, inverídicos ou atentatórios na matéria e, além disso, que a publicação da opção sexual – assumida pela testemunha em depoimento – estaria diretamente relacionada ao fato criminoso que causou indignação na sociedade. Mas condenou a editora pelo uso da imagem.
A editora recorreu ao STJ argumentando que, se o acórdão havia reconhecido a ausência de danos morais a serem indenizados, tendo em vista que a reportagem apenas narrou fatos de interesse público, em razão da gravidade do crime, seria contraditória a condenação pelo uso não autorizado da imagem do autor. Alegou ainda que a condenação pelo uso da imagem teria extrapolado o pedido da ação.
O relator do recurso especial, ministro Sidnei Beneti, explicou que a conclusão do TJSP a respeito da alegação de danos morais não foi questionada pelo autor da ação, que não recorreu contra ela, e por isso tornou-se definitiva.
No entanto, segundo o ministro, não houve contradição no acórdão, pois foi acolhido outro fundamento para a indenização, diverso do dano moral – ou seja, a divulgação de imagem não autorizada, com circunstâncias da vida privada do autor.
Ele observou que a questão do uso da imagem foi apontada pelo autor da ação em sua petição inicial, o que afasta a alegação de julgamento além do pedido. “Da petição inicial se conclui que o autor busca indenização pela divulgação de matéria referente a fato a ele relacionado, bem como a publicação de sua fotografia, sem sua autorização, embora tenha considerado tais eventos como ofensas morais”, assinalou o ministro.
O relator destacou trecho do acórdão do TJSP, segundo o qual “a pessoa tem o direito de escolher entre ver sua imagem exposta ou não em veículos de comunicação”, e citou precedente do STJ sobre o tema: “Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não.” (EREsp 230.268)
Para Beneti, “por tratar a matéria jornalística de um crime violento, com motivação homofóbica, com foco em circunstâncias de intimidade, a publicação da fotografia com o destaque ‘o sobrevivente’ não poderia ter sido feita sem a autorização expressa, pois, sem dúvida, submeteu o recorrido ao desconforto social de divulgação pública de sua intimidade”.
Fonte: Portal do STJ.
Ele ajuizou ação indenizatória por danos morais contra a editora. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Na apelação, o TJSP deu provimento parcial ao recurso, condenando a editora ao pagamento de R$ 50 mil pela ocorrência de violação ao direito de imagem.
Para o tribunal estadual, não ocorreram danos morais. O TJSP entendeu que não houve comentários preconceituosos, agressivos, jocosos, inverídicos ou atentatórios na matéria e, além disso, que a publicação da opção sexual – assumida pela testemunha em depoimento – estaria diretamente relacionada ao fato criminoso que causou indignação na sociedade. Mas condenou a editora pelo uso da imagem.
A editora recorreu ao STJ argumentando que, se o acórdão havia reconhecido a ausência de danos morais a serem indenizados, tendo em vista que a reportagem apenas narrou fatos de interesse público, em razão da gravidade do crime, seria contraditória a condenação pelo uso não autorizado da imagem do autor. Alegou ainda que a condenação pelo uso da imagem teria extrapolado o pedido da ação.
O relator do recurso especial, ministro Sidnei Beneti, explicou que a conclusão do TJSP a respeito da alegação de danos morais não foi questionada pelo autor da ação, que não recorreu contra ela, e por isso tornou-se definitiva.
No entanto, segundo o ministro, não houve contradição no acórdão, pois foi acolhido outro fundamento para a indenização, diverso do dano moral – ou seja, a divulgação de imagem não autorizada, com circunstâncias da vida privada do autor.
Ele observou que a questão do uso da imagem foi apontada pelo autor da ação em sua petição inicial, o que afasta a alegação de julgamento além do pedido. “Da petição inicial se conclui que o autor busca indenização pela divulgação de matéria referente a fato a ele relacionado, bem como a publicação de sua fotografia, sem sua autorização, embora tenha considerado tais eventos como ofensas morais”, assinalou o ministro.
O relator destacou trecho do acórdão do TJSP, segundo o qual “a pessoa tem o direito de escolher entre ver sua imagem exposta ou não em veículos de comunicação”, e citou precedente do STJ sobre o tema: “Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não.” (EREsp 230.268)
Para Beneti, “por tratar a matéria jornalística de um crime violento, com motivação homofóbica, com foco em circunstâncias de intimidade, a publicação da fotografia com o destaque ‘o sobrevivente’ não poderia ter sido feita sem a autorização expressa, pois, sem dúvida, submeteu o recorrido ao desconforto social de divulgação pública de sua intimidade”.
Fonte: Portal do STJ.
terça-feira, 20 de março de 2012
Não é censura, é conquista.
“É censura, é censura”, saíram gritando todos ao mesmo tempo os blogueiros amestrados do Instituto Millenium (entidade criada pelos velhos donos da mídia para defender seus interesses em nome da liberdade de expressão), assim que a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou na tarde de quarta-feira (14/3) o projeto que regulamenta o direito de resposta na imprensa.
Querem deliberadamente confundir a opinião pública para defender seus privilégios e a impunidade dos crimes que cometem contra a “honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem”, como está previsto no texto do projeto aprovado no Senado, que agora deve seguir para a Câmara.
Censura é proibir previamente algum veículo de publicar determinada notícia. O projeto não proíbe ninguém de coisa alguma. Ao contrário, estabelece regras para a publicação do outro lado da notícia, após a sua divulgação.
Direito de resposta é uma conquista democrática para que as pessoas ou entidades que se sintam ofendidas por determinado veículo de imprensa possam recorrer à Justiça e haja prazos determinados para a reparação dos danos causados pela publicação.
Desde a revogação da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009, uma providência defendida por todos os democratas, a verdade é que não foram definidas outras regras para a aplicação do direito de resposta previsto na Constituição Federal.
Continue lendo no Observatório da Imprensa, clicando aqui.
Querem deliberadamente confundir a opinião pública para defender seus privilégios e a impunidade dos crimes que cometem contra a “honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem”, como está previsto no texto do projeto aprovado no Senado, que agora deve seguir para a Câmara.
Censura é proibir previamente algum veículo de publicar determinada notícia. O projeto não proíbe ninguém de coisa alguma. Ao contrário, estabelece regras para a publicação do outro lado da notícia, após a sua divulgação.
Direito de resposta é uma conquista democrática para que as pessoas ou entidades que se sintam ofendidas por determinado veículo de imprensa possam recorrer à Justiça e haja prazos determinados para a reparação dos danos causados pela publicação.
Desde a revogação da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009, uma providência defendida por todos os democratas, a verdade é que não foram definidas outras regras para a aplicação do direito de resposta previsto na Constituição Federal.
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quinta-feira, 15 de março de 2012
Collor de Mello x Editora Abril - resultado da ação indenizatória.
Ementa da decisão:
Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por ex-presidente da República, recorrente, contra grupo editorial, recorrido, em razão de matéria publicada em revista de propriedade da última. Segundo o recorrente, a reportagem agrediu-o com uma série de calúnias, injúrias e difamações. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. O tribunal de origem reformou a sentença, fixando a indenização em R$ 60 mil. O recorrente interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o valor da indenização foi arbitrado com excessiva parcimônia, violando o art. 944 do CC, não tendo sido levada em consideração a qualificação das partes envolvidas, a repercussão do dano causado e o lucro auferido pela recorrida com a publicação da reportagem injuriosa. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por entender que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do valor do dano moral. Ademais, essa Corte tem-se pronunciado no sentido de que o valor de reparação do dano deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. No caso, o desestímulo ao tipo de ofensa, juridicamente catalogada como injúria, deve ser enfatizado. Não importa quem seja o ofendido, o sistema jurídico reprova sejam-lhe dirigidos qualificativos pessoais ofensivos à honra e à dignidade. A linguagem oferece larga margem de variantes para externar a crítica sem o uso de palavras e expressões ofensivas. O desestímulo ao escrito injurioso em grande e respeitado veículo de comunicação autoriza a fixação da indenização mais elevada, à moda do punitive dammage do direito anglo-americano, revivendo lembranças de suas consequências para a generalidade da comunicação de que o respeito à dignidade pessoal se impõe a todos. Por outro lado, não se pode deixar de atentar aos fundamentos da qualidade da ofensa pessoal considerados pela douta maioria no julgamento, salientando que o recorrente, absolvido, mesmo que por motivos formais, da acusação da prática do crime de corrupção e ainda que sancionado com o julgamento político do impeachment, veio a cumprir o período legal de exclusão da atividade política e, posteriormente, eleito senador da República, chancelado pelo respeitável fato da vontade popular. Diante dessa e de outras considerações, definiu-se o valor de R$ 500 mil, fixado à dosagem equitativa em consideração às circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa, ligadas ao fato e suas consequências, bem como à capacidade econômica dos ofensores e à pessoa do ofendido. Vencidos em parte o Min. Relator e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que proviam em menor extensão ao fixar a indenização em R$ 150 mil. REsp 1.120.971-RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012.
Fonte: Informativo do STJ. Clique no número do processo acima para ter acesso ao andamento do feito e à decisão na íntegra.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por ex-presidente da República, recorrente, contra grupo editorial, recorrido, em razão de matéria publicada em revista de propriedade da última. Segundo o recorrente, a reportagem agrediu-o com uma série de calúnias, injúrias e difamações. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. O tribunal de origem reformou a sentença, fixando a indenização em R$ 60 mil. O recorrente interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o valor da indenização foi arbitrado com excessiva parcimônia, violando o art. 944 do CC, não tendo sido levada em consideração a qualificação das partes envolvidas, a repercussão do dano causado e o lucro auferido pela recorrida com a publicação da reportagem injuriosa. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por entender que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do valor do dano moral. Ademais, essa Corte tem-se pronunciado no sentido de que o valor de reparação do dano deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. No caso, o desestímulo ao tipo de ofensa, juridicamente catalogada como injúria, deve ser enfatizado. Não importa quem seja o ofendido, o sistema jurídico reprova sejam-lhe dirigidos qualificativos pessoais ofensivos à honra e à dignidade. A linguagem oferece larga margem de variantes para externar a crítica sem o uso de palavras e expressões ofensivas. O desestímulo ao escrito injurioso em grande e respeitado veículo de comunicação autoriza a fixação da indenização mais elevada, à moda do punitive dammage do direito anglo-americano, revivendo lembranças de suas consequências para a generalidade da comunicação de que o respeito à dignidade pessoal se impõe a todos. Por outro lado, não se pode deixar de atentar aos fundamentos da qualidade da ofensa pessoal considerados pela douta maioria no julgamento, salientando que o recorrente, absolvido, mesmo que por motivos formais, da acusação da prática do crime de corrupção e ainda que sancionado com o julgamento político do impeachment, veio a cumprir o período legal de exclusão da atividade política e, posteriormente, eleito senador da República, chancelado pelo respeitável fato da vontade popular. Diante dessa e de outras considerações, definiu-se o valor de R$ 500 mil, fixado à dosagem equitativa em consideração às circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa, ligadas ao fato e suas consequências, bem como à capacidade econômica dos ofensores e à pessoa do ofendido. Vencidos em parte o Min. Relator e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que proviam em menor extensão ao fixar a indenização em R$ 150 mil. REsp 1.120.971-RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012.
Fonte: Informativo do STJ. Clique no número do processo acima para ter acesso ao andamento do feito e à decisão na íntegra.
terça-feira, 1 de novembro de 2011
Editora Abril terá que indenizar filha de atriz.
A Editora Abril terá que indenizar a filha da atriz Cláudia Abreu por danos morais no valor de R$ 10 mil. A atriz foi procurada pela revista Contigo para fazer uma reportagem sobre seus vinte anos de carreira, porém recusou o convite.
De acordo com Claudia, mesmo após a recusa, uma matéria foi publicada com a atriz e sua filha, na época com cinco anos, na capa da revista com o título de “Os 20 segredos de Cláudia Abreu”. Na reportagem, é identificado o colégio onde a menor estudava, a rotina diária da atriz, fotos de ambas, além de fatos não verdadeiros sobre sua família.
A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. No acórdão, o desembargador relator designado Marco Antônio Ibrahim citou a invasão de privacidade na vida das celebridades e o mal que a exposição pode causar, sabido que a autora reside na cidade do Rio de Janeiro, que é muito violenta. “Se se considerar que a autora vive numa das cidades mais violentas do mundo, com índices alarmantes de roubos e assaltos que já vitimaram, aliás, diversos apresentadores de telejornal, atores e diretores, verifica-se que houve infração à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, o que lhe assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A auri sacra fames da imprensa sensacionalista já levou à morte uma personalidade de expressão mundial em brutal acidente ocorrido em Paris e, mais recentemente, deixou à mostra sua faceta orwelliana no episódio do tablóide britânico “News of the World” em que ficou provada a ocorrência de escutas telefônicas criminosas para ilustrar sortidas matérias jornalísticas”, citou o magistrado.
Nº do processo: 0080274-36.2006.8.19.0001.
Fonte: Portal Jornal Jurid.
De acordo com Claudia, mesmo após a recusa, uma matéria foi publicada com a atriz e sua filha, na época com cinco anos, na capa da revista com o título de “Os 20 segredos de Cláudia Abreu”. Na reportagem, é identificado o colégio onde a menor estudava, a rotina diária da atriz, fotos de ambas, além de fatos não verdadeiros sobre sua família.
A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. No acórdão, o desembargador relator designado Marco Antônio Ibrahim citou a invasão de privacidade na vida das celebridades e o mal que a exposição pode causar, sabido que a autora reside na cidade do Rio de Janeiro, que é muito violenta. “Se se considerar que a autora vive numa das cidades mais violentas do mundo, com índices alarmantes de roubos e assaltos que já vitimaram, aliás, diversos apresentadores de telejornal, atores e diretores, verifica-se que houve infração à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, o que lhe assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A auri sacra fames da imprensa sensacionalista já levou à morte uma personalidade de expressão mundial em brutal acidente ocorrido em Paris e, mais recentemente, deixou à mostra sua faceta orwelliana no episódio do tablóide britânico “News of the World” em que ficou provada a ocorrência de escutas telefônicas criminosas para ilustrar sortidas matérias jornalísticas”, citou o magistrado.
Nº do processo: 0080274-36.2006.8.19.0001.
Fonte: Portal Jornal Jurid.
quarta-feira, 24 de agosto de 2011
Editora e jornalistas devem indenizar magistrado por ataques à honra
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a J. L. Editora – Jornal Folha do Espírito Santo, Jackson Rangel Vieira e Higner Mansur ao pagamento de indenização por danos morais ao magistrado Camilo José D´Ávila Couto.
Couto ajuizou ação de indenização contra a editora e os dois jornalistas afirmando que, no exercício da magistratura perante a 3ª e a 4ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim (ES), no período de maio a novembro de 1998, proferiu decisão liminar em medida cautelar, na qual eram partes Nasser Youssef, a editora e Jackson Vieira, e que, por esse motivo, passou a ser alvo de diversos ataques à sua honra, imagem e integridade profissional, decorrentes de publicações veiculadas por eles.
Argumentou, ainda, que as matérias veiculadas pela Folha do Espírito Santo deturparam os fatos e possuíam conteúdo injurioso, pois o chamavam de “onipotente”, “jovem inexperiente”, “retaliador” e “inebriado de poder”, entre outras expressões do gênero, violando o seu direito à privacidade e à intimidade, constitucionalmente garantido.
A sentença julgou procedente o pedido do magistrado e condenou a editora e os jornalistas a pagar a Couto a indenização de R$ 151 mil, equivalente a mil salários mínimos, além de correção monetária. Em apelação, o valor da indenização foi reduzido para 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça daquele estado.
Em recurso especial, Higner Mansur defendeu a manifestação literária de pensamento livre, afirmando que não constitui abuso de direito a autorizar indenização moral, exceto quando inequívoca a intenção de ofender. Afirmou que, no caso, o próprio tribunal estadual expressamente se manifestou no sentido de que “realmente o limite entre o direito de crítica e a ofensa é até difícil de vislumbrar nessa situação”. Além disso, “a decisão do magistrado em Cachoeiro, na ocasião, foi bastante polêmica e daria esse tipo, com toda a certeza, de crítica ou injúria”.
A Editora e Jackson Rangel Vieira, em seu recurso, alegaram que, de acordo com o artigo 56 da Lei de Imprensa e com o entendimento do STJ, operou-se a decadência do direito do magistrado a postular indenização, não sendo aplicável a norma genérica contida no artigo 159 do Código Civil. Além disso, as notícias veiculadas não se revestiam de caráter ofensivo nem eram inverídicas, não havendo, assim, a prática de ato ilícito e abuso de direito a gerar direito à indenização.O magistrado também se insurgiu por meio de recurso especial contra a redução da indenização.
Os recursos especiais da J. L. Editora, de Jackson Vieira e Camilo José D’Ávila Couto apresentaram-se intempestivos, por isso não foram examinados pela turma.
Quanto ao recurso de Higner Mansur, que pedia a aplicação dos artigos 1º e 27 da Lei de Imprensa – considerada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como não recepcionada pela Constituição de 88 –, também não foi conhecido, pois o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o STJ não pode funcionar como mera corte revisora.
Ele lembrou que o STJ cumpre sua principal missão ao julgar o recurso especial, “desafogando o STF e o erigindo a verdadeira corte constitucional”. Por isso, acrescentou o ministro, não é possível que o STJ, “em sede de recurso especial e diante da superveniente declaração de não recepção de uma lei pelo STF, passe a desempenhar o papel de corte revisora, procedendo a novo julgamento da lide ou determinando a anulação do acórdão recorrido”.
Fonte: Portal do STJ.
Couto ajuizou ação de indenização contra a editora e os dois jornalistas afirmando que, no exercício da magistratura perante a 3ª e a 4ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim (ES), no período de maio a novembro de 1998, proferiu decisão liminar em medida cautelar, na qual eram partes Nasser Youssef, a editora e Jackson Vieira, e que, por esse motivo, passou a ser alvo de diversos ataques à sua honra, imagem e integridade profissional, decorrentes de publicações veiculadas por eles.
Argumentou, ainda, que as matérias veiculadas pela Folha do Espírito Santo deturparam os fatos e possuíam conteúdo injurioso, pois o chamavam de “onipotente”, “jovem inexperiente”, “retaliador” e “inebriado de poder”, entre outras expressões do gênero, violando o seu direito à privacidade e à intimidade, constitucionalmente garantido.
A sentença julgou procedente o pedido do magistrado e condenou a editora e os jornalistas a pagar a Couto a indenização de R$ 151 mil, equivalente a mil salários mínimos, além de correção monetária. Em apelação, o valor da indenização foi reduzido para 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça daquele estado.
Em recurso especial, Higner Mansur defendeu a manifestação literária de pensamento livre, afirmando que não constitui abuso de direito a autorizar indenização moral, exceto quando inequívoca a intenção de ofender. Afirmou que, no caso, o próprio tribunal estadual expressamente se manifestou no sentido de que “realmente o limite entre o direito de crítica e a ofensa é até difícil de vislumbrar nessa situação”. Além disso, “a decisão do magistrado em Cachoeiro, na ocasião, foi bastante polêmica e daria esse tipo, com toda a certeza, de crítica ou injúria”.
A Editora e Jackson Rangel Vieira, em seu recurso, alegaram que, de acordo com o artigo 56 da Lei de Imprensa e com o entendimento do STJ, operou-se a decadência do direito do magistrado a postular indenização, não sendo aplicável a norma genérica contida no artigo 159 do Código Civil. Além disso, as notícias veiculadas não se revestiam de caráter ofensivo nem eram inverídicas, não havendo, assim, a prática de ato ilícito e abuso de direito a gerar direito à indenização.O magistrado também se insurgiu por meio de recurso especial contra a redução da indenização.
Os recursos especiais da J. L. Editora, de Jackson Vieira e Camilo José D’Ávila Couto apresentaram-se intempestivos, por isso não foram examinados pela turma.
Quanto ao recurso de Higner Mansur, que pedia a aplicação dos artigos 1º e 27 da Lei de Imprensa – considerada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como não recepcionada pela Constituição de 88 –, também não foi conhecido, pois o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o STJ não pode funcionar como mera corte revisora.
Ele lembrou que o STJ cumpre sua principal missão ao julgar o recurso especial, “desafogando o STF e o erigindo a verdadeira corte constitucional”. Por isso, acrescentou o ministro, não é possível que o STJ, “em sede de recurso especial e diante da superveniente declaração de não recepção de uma lei pelo STF, passe a desempenhar o papel de corte revisora, procedendo a novo julgamento da lide ou determinando a anulação do acórdão recorrido”.
Fonte: Portal do STJ.
sábado, 6 de agosto de 2011
sábado, 30 de julho de 2011
Quem disse que internet é terra de ninguém?
Texto do jornalista Geneton Moraes Neto reproduzido na página da internet do Observatório da Imprensa:
"Guardei silêncio durante dez meses sobre uma ofensa intolerável que me foi feita no Twitter, um dos territórios livres da internet. Eu poderia sair atirando petardos virtuais contra quem me agrediu, mas preferi recorrer à Justiça. Queria criar um precedente que considero importante: não, ninguém pode usar a internet (nem que seja um mero tweet – uma frase de míseros 140 caracteres) para atacar os outros impunemente. Não pode. No pasarán!
A boa notícia é que a Justiça, afinal, se pronunciou – a meu favor. Respiro aliviado. Fiz a minha parte: queria provar que não, internet não é lixeira. Se alguém escreve um absurdo (não importa que seja numa página lida por três gatos pingados), deve responder por ele. Por que não? Eu não poderia ficar calado.
Resolvi adotar como lema o verso bonito de “Consolo na Praia”, aquele poema de Carlos Drummond de Andrade: “À sombra do mundo errado, murmuraste um protesto tímido”. É o que tentei fazer – em 99% dos casos, sem qualquer resultado. Neste caso, ao murmurar meu “protesto tímido”, tentei, na verdade, defender o bom Jornalismo na selva da internet. O bom Jornalismo. Tão simples: é aquele que, entre outras virtudes, não comete calúnia nem injúria nem difamação. Diante do pronunciamento da Justiça, tive vontade de gritar: é gol! O Jornalismo venceu.
[Pequeno esclarecimento aos caríssimos ouvintes: ao contrário do que o grito de gol imaginário possa sugerir, minha relação com o Jornalismo é profundamente acidentada. Detalhes no final do texto (*).]
O fato de me julgar um perfeito alienígena no Planeta Jornalismo não me impede de defender o Jornalismo na hora em que as tropas inimigas se aproximam. Bem ou mal, é a atividade que, já por tanto tempo, consome minhas parcas energias. Lá vou eu, então, para a Sala de Justiça.
A internet é a maior invenção dos últimos séculos? É provável que seja. Quem imaginaria a vida sem um terminal de computador? Quase ninguém. Hoje, qualquer um pode criar, em um minuto, uma conta no Twitter ou no Facebook ou no Orkut ou num hospedeiro de blogs para se manifestar sobre o que bem entender. Em questão de segundos, qualquer texto, qualquer imagem, qualquer frase, qualquer pensamento podem ser replicados incontáveis vezes. Eis a oitava maravilha do mundo!
Em meio a tantas maravilhas, uma dúvida vibra no ar: que proteção existe contra o internauta que usa o Twitter, por exemplo, para atingir a honra alheia? Agora, posso dizer: a Justiça. Há uma dificuldade: nem sempre é fácil localizar o autor da ofensa. A autoridade judiciária me disse – com razão – que a Justiça talvez não tenha como localizar e intimar um agressor que se esconde sob pseudônimo na imensa floresta da internet. Se o autor é “encontrável”, pode acabar “nas barras dos tribunais”, como se dizia.
Em resumo: abri um processo por calúnia, injúria e difamação contra o autor de um comentário ofensivo publicado no Twitter. O que dizia o comentário estúpido? Que eu simplesmente tinha “roubado” de um trabalho de conclusão de curso de alunos de Jornalismo as perguntas que fiz a Geraldo Vandré, o compositor que resolvera quebrar o silêncio depois de passar trinta e sete anos sem dar entrevista para TV. É óbvio que, diante da chance raríssima, fui – voando – ao encontro do enigmático Vandré. Que jornalista não teria a curiosidade de ouvir um grande nome que sumira do mapa por tanto tempo? Mas a última coisa que eu faria, na vida, seria “roubar” perguntas de quem quer que seja."
Continue lendo clicando aqui.
Sobre esse tema, mais especificamente sobre o anonimato [covarde] na internet, já escrevi também. Leia aqui.
"Guardei silêncio durante dez meses sobre uma ofensa intolerável que me foi feita no Twitter, um dos territórios livres da internet. Eu poderia sair atirando petardos virtuais contra quem me agrediu, mas preferi recorrer à Justiça. Queria criar um precedente que considero importante: não, ninguém pode usar a internet (nem que seja um mero tweet – uma frase de míseros 140 caracteres) para atacar os outros impunemente. Não pode. No pasarán!
A boa notícia é que a Justiça, afinal, se pronunciou – a meu favor. Respiro aliviado. Fiz a minha parte: queria provar que não, internet não é lixeira. Se alguém escreve um absurdo (não importa que seja numa página lida por três gatos pingados), deve responder por ele. Por que não? Eu não poderia ficar calado.
Resolvi adotar como lema o verso bonito de “Consolo na Praia”, aquele poema de Carlos Drummond de Andrade: “À sombra do mundo errado, murmuraste um protesto tímido”. É o que tentei fazer – em 99% dos casos, sem qualquer resultado. Neste caso, ao murmurar meu “protesto tímido”, tentei, na verdade, defender o bom Jornalismo na selva da internet. O bom Jornalismo. Tão simples: é aquele que, entre outras virtudes, não comete calúnia nem injúria nem difamação. Diante do pronunciamento da Justiça, tive vontade de gritar: é gol! O Jornalismo venceu.
[Pequeno esclarecimento aos caríssimos ouvintes: ao contrário do que o grito de gol imaginário possa sugerir, minha relação com o Jornalismo é profundamente acidentada. Detalhes no final do texto (*).]
O fato de me julgar um perfeito alienígena no Planeta Jornalismo não me impede de defender o Jornalismo na hora em que as tropas inimigas se aproximam. Bem ou mal, é a atividade que, já por tanto tempo, consome minhas parcas energias. Lá vou eu, então, para a Sala de Justiça.
A internet é a maior invenção dos últimos séculos? É provável que seja. Quem imaginaria a vida sem um terminal de computador? Quase ninguém. Hoje, qualquer um pode criar, em um minuto, uma conta no Twitter ou no Facebook ou no Orkut ou num hospedeiro de blogs para se manifestar sobre o que bem entender. Em questão de segundos, qualquer texto, qualquer imagem, qualquer frase, qualquer pensamento podem ser replicados incontáveis vezes. Eis a oitava maravilha do mundo!
Em meio a tantas maravilhas, uma dúvida vibra no ar: que proteção existe contra o internauta que usa o Twitter, por exemplo, para atingir a honra alheia? Agora, posso dizer: a Justiça. Há uma dificuldade: nem sempre é fácil localizar o autor da ofensa. A autoridade judiciária me disse – com razão – que a Justiça talvez não tenha como localizar e intimar um agressor que se esconde sob pseudônimo na imensa floresta da internet. Se o autor é “encontrável”, pode acabar “nas barras dos tribunais”, como se dizia.
Em resumo: abri um processo por calúnia, injúria e difamação contra o autor de um comentário ofensivo publicado no Twitter. O que dizia o comentário estúpido? Que eu simplesmente tinha “roubado” de um trabalho de conclusão de curso de alunos de Jornalismo as perguntas que fiz a Geraldo Vandré, o compositor que resolvera quebrar o silêncio depois de passar trinta e sete anos sem dar entrevista para TV. É óbvio que, diante da chance raríssima, fui – voando – ao encontro do enigmático Vandré. Que jornalista não teria a curiosidade de ouvir um grande nome que sumira do mapa por tanto tempo? Mas a última coisa que eu faria, na vida, seria “roubar” perguntas de quem quer que seja."
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Sobre esse tema, mais especificamente sobre o anonimato [covarde] na internet, já escrevi também. Leia aqui.
quinta-feira, 14 de julho de 2011
Cabrini vítima de armação.
Relatório da Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo divulgado confirma o que Alberto Zacharias Toron, advogado do jornalista Roberto Cabrini, alegava desde abril de 2008: seu cliente foi vítima de uma armação da Polícia. Todo entorpecente encontrado no porta-luvas de seu carro foi lá colocado com o único intuito de incriminá-lo, segundo o relatório. Na época do falso flagrante, como concluíram os corregedores, o repórter trabalhava em uma reportagem sobre o tráfico de drogas. Ele foi indiciado por tráfico de entorpecentes, já que a quantidade de droga encontrada em seu carro ultrapassava a de consumo próprio. Com informações do site Comunique-se.
Se confirmada, a conduta dos policiais civis acusados de plantar dez papelotes de cocaína no carro do jornalista pode ser tipificada, ao menos, no artigo 339 do Código Penal, que define a denunciação caluniosa. O alerta é dos criminalistas Maurício Zanoide, do Zanoide de Moraes, Peresi & Braun Advogado, e Leonardo Avelar, do Moraes Pitombo Advogados, que explicam que a atitude pode ser compreendida dentro de dois universos: o do Direito Penal e do Direito Processual Penal.
Também do Moraes Pitombo Advogados, o especialista em Direito Processual Civil Claudio Daolio aponta outro desdobramento da história. De acordo com ele, Cabrini pode pleitear duas indenizações. Uma em ação contra o Estado e outra contra veículos de comunicação que disseminaram a notícia de forma irresponsável. "A primeira é evidente. Já a segunda é mais complexa", avalia. Para ele, o Estado tem responsabilidade objetiva no caso. Ou seja, independentemente de culpa. Ele aponta, ainda, a possibilidade de ocorrência de fraude processual, como tipifica o artigo 347 do Código Penal. "Mas, para isso, é preciso estudar o relatório, que está em segredo de Justiça".
Pelo relatório, além dos seis policiais, estão envolvidos na armação um comerciante, um delegado e um empresário. Esse último é Oscar Maroni, dono da boate Bahamas e suspeito de ter participado da encenação. Pelo menos é o que aponta o relatório divulgado. A prisão de Cabrini seria uma retaliação contra reportagens sobre a casa de prostituição do empresário. “Evidentemente”, diz o documento, “que essa matéria custou-lhe um preço alto, como uma ferida que se cura, mas fica a cicatriz”.
Continue lendo no Portal Conjur.
Se confirmada, a conduta dos policiais civis acusados de plantar dez papelotes de cocaína no carro do jornalista pode ser tipificada, ao menos, no artigo 339 do Código Penal, que define a denunciação caluniosa. O alerta é dos criminalistas Maurício Zanoide, do Zanoide de Moraes, Peresi & Braun Advogado, e Leonardo Avelar, do Moraes Pitombo Advogados, que explicam que a atitude pode ser compreendida dentro de dois universos: o do Direito Penal e do Direito Processual Penal.
Também do Moraes Pitombo Advogados, o especialista em Direito Processual Civil Claudio Daolio aponta outro desdobramento da história. De acordo com ele, Cabrini pode pleitear duas indenizações. Uma em ação contra o Estado e outra contra veículos de comunicação que disseminaram a notícia de forma irresponsável. "A primeira é evidente. Já a segunda é mais complexa", avalia. Para ele, o Estado tem responsabilidade objetiva no caso. Ou seja, independentemente de culpa. Ele aponta, ainda, a possibilidade de ocorrência de fraude processual, como tipifica o artigo 347 do Código Penal. "Mas, para isso, é preciso estudar o relatório, que está em segredo de Justiça".
Pelo relatório, além dos seis policiais, estão envolvidos na armação um comerciante, um delegado e um empresário. Esse último é Oscar Maroni, dono da boate Bahamas e suspeito de ter participado da encenação. Pelo menos é o que aponta o relatório divulgado. A prisão de Cabrini seria uma retaliação contra reportagens sobre a casa de prostituição do empresário. “Evidentemente”, diz o documento, “que essa matéria custou-lhe um preço alto, como uma ferida que se cura, mas fica a cicatriz”.
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quarta-feira, 13 de julho de 2011
A repercussão continua.
Comentário do jornalista Alexandre Garcia sobre o debate e o resultado do aumento do número de vereadores em Jaraguá do Sul.
http://static.jaraguaam.com.br/flash/new_player_noticias_p.swf?id=2280&path=http://static.jaraguaam.com.br/audio/podcasts
http://static.jaraguaam.com.br/flash/new_player_noticias_p.swf?id=2280&path=http://static.jaraguaam.com.br/audio/podcasts
sexta-feira, 27 de maio de 2011
EXCLUSIVO: imagens do quarto do motel onde um empresário foi assassinado.
Essa foi a chamada no programa dominical da Rede Globo, Fantástico, deste último final de semana, e que foi repetida no Bom Dia Brasil, na manhã de segunda-feira. Não muito diferente foi o anúncio chamativo da Rede Record, no seu Domingo Espetacular. Tratavam, ambas as matérias, sobre suposto assassinato de um empresário pela sua namorada de 18 anos em um motel no Rio de Janeiro.
Perguntei-me e continuo me perguntando: o que as imagens de um quarto de motel, já limpo e organizado, vão mudar na vida dos telespectadores? No que essas imagens vão interferir nos conceitos ou conclusões dos curiosos de plantão? E, mais do que tudo isso, em que a exposição dessas imagens vai ajudar na elucidação do caso ou na conclusão jornalística séria de qualquer programa de televisão? Eu, do alto da minha ignorância jornalística, acredito que em nada. Acredito piamente.
E por isso só posso concluir que este tipo de chamada sensacionalista é conseqüência do puro afã de simplesmente atrair os telespectadores pela morbidez. Por outro lado, somente o amor mórbido pela desgraça alheia pode justificar matérias com estes títulos que vidram e hipnotizam algumas pessoas. É o que eu chamo de “amórbido”, ou seja, isso mesmo que eu falei: o amor mórbido pela desgraça alheia.
Exclusivo: entramos no quarto do motel onde o empresário foi assassinado. Ora, se já era sabido que a vítima foi encontrada na garagem do estabelecimento e que o crime havia sido supostamente por estrangulamento, o que poderiam os incautos – mais curiosos do que incautos, na realidade – querer ver no tal quarto de motel? O modelo da cama? A quantidade de espelhos? Se era chique ou brega, sofisticado ou simples?
O mais triste é que nessa linha muitas outras matérias seguem. Com os títulos ou chamadas mais sensacionalistas possíveis e os conteúdos mais rasos imagináveis. E com muitos seres televisivos ávidos por tanta sanguinolência aguardando a próxima tragédia. Mesmo quando o sangue consta só da imaginação ou do título da chamada.
Além da insensatez de quem faz jornalismo desta natureza e de quem engole tais matérias, há o grande risco do linchamento público. Não quero discutir processos, em especial aqueles já com condenações, mas vamos utilizar, apenas para efeitos de exemplo, o caso dos Nardoni: será que o resultado seria o que foi se a imprensa nacional não tivesse massivamente vomitado as agruras daquela família pelas telas dos nossos televisores dia e noite?
Outros exemplos? Alguém lembra do caso da Escola Base? Aquele em São Paulo, em 1994, onde pessoas ligadas àquela escola infantil foram acusadas de abuso sexual de crianças sem qualquer fundamento, por conta da declaração infeliz de um delegado de polícia, a qual foi repercutida violentamente pela imprensa. Quando se descobriu que tudo tinha sido um engano a escola já estava completamente depredada, os donos do estabelecimento falidos e os acusados ameaçados de morte constantemente. Houve, depois, condenações por danos morais e materiais contra a Rede Globo, a Folha de São Paulo, O Estado de São Paulo, a IstoÉ e o Governo do Estado de São Paulo. Mas já era tarde. O mal estava feito, as famílias dessas pessoas se desmantelaram, os próprios acusados (inocentes) não viviam mais uma vida calma ou decente. O processo demorou demais, alguns morreram, outros não saíam mais de casa por conta da síndrome de pânico decorrente das ameaças, anônimas ou não.
Tantos outros casos parecidos existem: o do Bar Bodega, também em São Paulo, (que virou livro: “Um crime da imprensa”), o da menina Gabrielle que morreu em uma igreja em Joinville, entre muitos. Pessoas acusadas, linchadas pela imprensa, e que, nesse meio do caminho, perdem sua vida, pois dificilmente conseguem recuperar a tranqüilidade, a integridade física e mental e o respeito da maioria, pois serão eternamente suspeitos, carregando a pecha de marginais.
Perguntei-me e continuo me perguntando: o que as imagens de um quarto de motel, já limpo e organizado, vão mudar na vida dos telespectadores? No que essas imagens vão interferir nos conceitos ou conclusões dos curiosos de plantão? E, mais do que tudo isso, em que a exposição dessas imagens vai ajudar na elucidação do caso ou na conclusão jornalística séria de qualquer programa de televisão? Eu, do alto da minha ignorância jornalística, acredito que em nada. Acredito piamente.
E por isso só posso concluir que este tipo de chamada sensacionalista é conseqüência do puro afã de simplesmente atrair os telespectadores pela morbidez. Por outro lado, somente o amor mórbido pela desgraça alheia pode justificar matérias com estes títulos que vidram e hipnotizam algumas pessoas. É o que eu chamo de “amórbido”, ou seja, isso mesmo que eu falei: o amor mórbido pela desgraça alheia.
Exclusivo: entramos no quarto do motel onde o empresário foi assassinado. Ora, se já era sabido que a vítima foi encontrada na garagem do estabelecimento e que o crime havia sido supostamente por estrangulamento, o que poderiam os incautos – mais curiosos do que incautos, na realidade – querer ver no tal quarto de motel? O modelo da cama? A quantidade de espelhos? Se era chique ou brega, sofisticado ou simples?
O mais triste é que nessa linha muitas outras matérias seguem. Com os títulos ou chamadas mais sensacionalistas possíveis e os conteúdos mais rasos imagináveis. E com muitos seres televisivos ávidos por tanta sanguinolência aguardando a próxima tragédia. Mesmo quando o sangue consta só da imaginação ou do título da chamada.
Além da insensatez de quem faz jornalismo desta natureza e de quem engole tais matérias, há o grande risco do linchamento público. Não quero discutir processos, em especial aqueles já com condenações, mas vamos utilizar, apenas para efeitos de exemplo, o caso dos Nardoni: será que o resultado seria o que foi se a imprensa nacional não tivesse massivamente vomitado as agruras daquela família pelas telas dos nossos televisores dia e noite?
Outros exemplos? Alguém lembra do caso da Escola Base? Aquele em São Paulo, em 1994, onde pessoas ligadas àquela escola infantil foram acusadas de abuso sexual de crianças sem qualquer fundamento, por conta da declaração infeliz de um delegado de polícia, a qual foi repercutida violentamente pela imprensa. Quando se descobriu que tudo tinha sido um engano a escola já estava completamente depredada, os donos do estabelecimento falidos e os acusados ameaçados de morte constantemente. Houve, depois, condenações por danos morais e materiais contra a Rede Globo, a Folha de São Paulo, O Estado de São Paulo, a IstoÉ e o Governo do Estado de São Paulo. Mas já era tarde. O mal estava feito, as famílias dessas pessoas se desmantelaram, os próprios acusados (inocentes) não viviam mais uma vida calma ou decente. O processo demorou demais, alguns morreram, outros não saíam mais de casa por conta da síndrome de pânico decorrente das ameaças, anônimas ou não.
Tantos outros casos parecidos existem: o do Bar Bodega, também em São Paulo, (que virou livro: “Um crime da imprensa”), o da menina Gabrielle que morreu em uma igreja em Joinville, entre muitos. Pessoas acusadas, linchadas pela imprensa, e que, nesse meio do caminho, perdem sua vida, pois dificilmente conseguem recuperar a tranqüilidade, a integridade física e mental e o respeito da maioria, pois serão eternamente suspeitos, carregando a pecha de marginais.
quinta-feira, 3 de março de 2011
Jornal condenado por danos morais.
A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Joinville, e condenou A Notícia S/A Empresa Jornalística ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a Edegar da Silva. Ele ajuizou ação de indenização contra o jornal, na qual alegou que seu nome fora envolvido em matéria pejorativa. Com a negativa em primeira instância, o autor apelou para o TJ.
Sustentou que houve excesso no direito de imprensa, ante a distorção do fato publicado e consequente abalo moral. Alegou, ainda, ter sido vítima de matéria caluniosa porquanto, ainda que tivesse sido preso em flagrante, a prisão era ilegal, não constituiu antecedentes criminais e foi relaxada no mesmo dia. Ressaltou que nunca foi processado por arrombamento de caixa eletrônico ou por qualquer outro motivo.
“Configura dano moral a publicação, pela imprensa, de matéria ofensiva à dignidade e à honra da pessoa alvejada, seja ela física ou jurídica, independentemente da comprovação do prejuízo material sofrido pelo lesado ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desse fato”, afirmou o relator do processo, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.057965-4)
Fonte: Portal TJSC.
Sustentou que houve excesso no direito de imprensa, ante a distorção do fato publicado e consequente abalo moral. Alegou, ainda, ter sido vítima de matéria caluniosa porquanto, ainda que tivesse sido preso em flagrante, a prisão era ilegal, não constituiu antecedentes criminais e foi relaxada no mesmo dia. Ressaltou que nunca foi processado por arrombamento de caixa eletrônico ou por qualquer outro motivo.
“Configura dano moral a publicação, pela imprensa, de matéria ofensiva à dignidade e à honra da pessoa alvejada, seja ela física ou jurídica, independentemente da comprovação do prejuízo material sofrido pelo lesado ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desse fato”, afirmou o relator do processo, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.057965-4)
Fonte: Portal TJSC.
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
Acidente.
Li na coluna Circo da notícia, de Carlos Brickmann, no site Observatório da Imprensa:
De um grande jornal regional:
** "Ajudante morre após se afogar em lagoa"
Este colunista é do tempo em que as pessoas morriam afogadas. Morrer depois de se afogar deve ser alguma coisa bem moderna.
Clique aqui para ler mais diretamente do Observatório.
De um grande jornal regional:
** "Ajudante morre após se afogar em lagoa"
Este colunista é do tempo em que as pessoas morriam afogadas. Morrer depois de se afogar deve ser alguma coisa bem moderna.
Clique aqui para ler mais diretamente do Observatório.
quinta-feira, 20 de janeiro de 2011
Fotos e informações sobre a enxurrada em Jaraguá do Sul e região.
Fonte: Jornal O Correio do Povo.
Fonte: Jornal O Regional.
Fonte: Jornal A Notícia.
Fonte: Jornal Diário Catarinense.
Fonte: Rádio Brasil Novo.
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Fonte: Jornal O Regional.
Fonte: Jornal A Notícia.
Fonte: Jornal Diário Catarinense.
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