Bacafá

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segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Ministro do STJ determina devolução de 90% do valor pago de imóvel a comprador em distrato.

Fonte: Portal STJ.

Decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias
judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a construtora (distrato).

A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357, corrigida mensalmente pelo INCC.

Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.

Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.

Na sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago, em parcela única.

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segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Mulher-picanha

Do portal Valor Econômico, coluna Blue Chip, de Angela Klinke:

Com a proximidade do verão, consumidoras já manifestam nas redes sociais o desejo de boicotar as marcas de cerveja que apresentarem a mulher-picanha em suas ações de marketing. Carla Alzamora, diretora de planejamento e líder do projeto de empoderamento feminino da Heads, acredita que o discurso da hipersexualização e objetificação ainda deve prevalecer. Este ano a agência organizou no primeiro semestre um estudo para  “mapear de que forma gênero e raças são representados na publicidade, a fim de identificar possíveis padrões e estereótipos.” Vários clientes, segundo ela, passaram a pedir orientação sobre o tema desde então. “Há uma sensibilização com tema e as discussões acaloradas nas redes ajudam a colocar os argumentos de formas visíveis.

Foto: Portal Valor Econômico

Continue lendo a matéria clicando aqui.

Não é de hoje que se discute o assunto. A vulgarização da mulher, em especial na publicidade, decorre de vários fatores. O principal deles, a meu ver, é a sociedade machista (assim como racista e elitista). Publicidade é o meio utilizado para vender. Transmitir a sensação de poder faz vender. Uma coisa liga a outra. Não faltam exemplos no mundo inteiro de campanhas publicitárias ou meros anúncios com conotações sexistas ou machistas.

Isso até me fez lembrar de um magistrado que declarou a Lei Maria da Penha um monstrengo porque deus fez a mulher inferior ao homem. Alguns trechos:

Esta “Lei Maria da Penha” — como posta ou editada — é portanto de uma heresia manifesta. Herética porque é anti-ética; herética porque fere a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta.

Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher — todos nós sabemos — mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem.
Deus então, irado, vaticinou, para ambos. E para a mulher, disse:
“(…) o teu desejo será para o teu marido e ele te dominará (…)”

Por isso — e na esteira destes raciocínios — dou-me o direito de ir mais longe, e em definitivo! O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi Homem! Á própria Maria — inobstante a sua santidade, o respeito ao seu sofrimento (que inclusive a credenciou como “advogada” nossa diante do Tribunal Divino) — Jesus ainda assim a advertiu, para que também as coisas fossem postas cada uma em seu devido lugar: “que tenho contigo, mulher!?”.

Para ler mais sobre essa sentença, clique aqui ou aqui.

Ao que consta, o CNJ afastou o magistrado, em 2010, por dois anos. Talvez o ser já esteja prolatando novas sentenças lá pelas plagas de Minas Gerais...

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Ok, ok, entendi; um peso e duas medidas: para o STJ é impossível adotar juros abusivos para devolver valores pagos indevidamente por consumidor a banco

Fonte: Portal do STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impossível devolver a consumidor valores pagos indevidamente a instituição financeira, nos mesmos índices de juros abusivos antes fixados em contrato em favor do banco.

O entendimento do colegiado se deu ao julgar recurso do Banco Santander, sucessor do Banco América do Sul, contra uma empresa de veículos. A empresa entrou na Justiça pedindo a revisão de contratos firmados com o banco e a devolução dos valores pagos a mais, em virtude dos juros abusivos.

Conforme o processo, após perícia contábil, o laudo concluiu que a dívida já havia sido quitada pela empresa e que deveriam ser devolvidos os valores pagos indevidamente à instituição financeira. Nesse sentido, a sentença decretou a ilegalidade da capitalização de juros; limitou os juros remuneratórios em 12% ao ano; afastou a taxa referencial como índice de correção da dívida e reconheceu que era abusiva a margem financeira (spread) superior a 20% do custo de captação, substituindo-a pela aplicação simples.

A empresa pediu ainda que os valores pagos indevidamente fossem devolvidos a ela com base nos mesmos índices de juros previstos no contrato feito com o banco. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu atendeu ao pedido da empresa. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, que considerou o pedido da empresa impossível.

De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, permitir que incidam os mesmos índices de juros estabelecidos no contrato com o banco para devolver os valores à empresa “é malferir o teor do título judicial transitado em julgado e autorizar o enriquecimento sem causa”. Nesse sentido, o colegiado restabeleceu integralmente a sentença.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Ministério da Justiça multa Ford por publicidade enganosa.

Dica da aluna de Direito da CatólicaSC Biana Cristina Stoinski:


A empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. foi multada nesta sexta-feira (19/4) em R$ 165.360,00 por publicidade enganosa do veículo Ford F-250 Super Duty. A publicidade induzia o consumidor ao erro por omitir informação sobre a necessidade do condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria "C" - categoria especial para condução de caminhões. A multa foi aplicada pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ), por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC).

De acordo com o Departamento, a veiculação da publicidade, sem informações claras e ostensivas sobre a necessidade de carteira diferenciada para a condução dos veículos, violou os direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, dentre eles o direito à informação e à publicidade lícita. "A informação correta e precisa é fator fundamental para se garantir a transparência nas relações de consumo e o direito de informação dos consumidores", explica Amaury Oliva, diretor do DPDC.

A aplicação da multa levou em consideração os critérios do Código de Defesa do Consumidor. O valor deve ser depositado em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) do Ministério da Justiça e será aplicado em ações voltadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da defesa dos consumidores.

Acesso em: http://www.editoramagister.com/noticia_24341828_MINISTERIO_DA_JUSTICA_MULTA_FORD_POR_PUBLICIDADE_ENGANOSA.aspx.


terça-feira, 23 de abril de 2013

McDonald's multado em R$ 3 mi por publicidade infantil.


O Procon manteve a multa de R$ 3,19 mi ao McDonald's pela venda de lanches com brinquedos e publicidade infantil. A decisão do órgão de defesa do consumidor foi dada na esfera administrativa e a multa pode ser contestada judicialmente.
O Instituto Alana, organização de defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito das relações de consumo, enviou uma representação ao Procon em 2010, alegando que a venda do McLanche Feliz "seduz" o público infantil com os brinquedos colecionáveis, que representam personagens famosos do ideário infantil, integrantes de desenhos animados ou filmes.
"A quantidade de calorias contida nos alimentos que fazem parte da promoção tradicional não corresponde a um valor razoável de ser digerido em uma refeição por crianças – ainda mais se for observado que a informação nutricional de alimentos por McDonald’s corresponde a valores padronizados de acordo com referências de uma dieta adulta", afirmou a instituição.
A entidade também defendeu que os comerciais da rede de fast food abusam da veiculação de imagens de parceria, amizade e diversão entre crianças em relação aos alimentos ofertados. "Os comerciais dedicam-se à veiculação de imagens que em nada se referem aos alimentos supostamente ofertados, e sim a valores, situações e estados de espírito que sutilmente são atribuídos como de fácil aquisição a partir do que é consumido na rede de alimentos", expôs.
Clique aqui para ver um interessante vídeo e meus comentários sobre o impacto da publicidade sobre as crianças.


quarta-feira, 15 de agosto de 2012

48 horas e R$ 0,99.


Dia atrás minha filha adquiriu um produto, desses que mulher usa para mudar o cabelo. Se está liso, querem crespo ou cacheado e vice-versa. Até aí tudo bem. Desde que me conheço por gente, as mulheres fazem isso.

O que incomodou foi o comentário do funcionário do estabelecimento: “Você tem 48 horas para trocar o produto aqui na loja se não funcionar. Depois só na assistência técnica.” Quarenta e oito horas o que, cara-pálida? E este procedimento não é exclusividade deste supermercado. Boa parte do comércio simplesmente desconsidera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que repousa sobre seus balcões.

O art. 18 do CDC estabelece que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor ...” O prazo para reclamar, se não houver garantia contratual maior, é de 30 dias se forem produtos não duráveis e 90 se forem duráveis.

Em nenhum lugar a Lei diz que o consumidor que comprou o produto na loja X tem que levá-lo na assistência técnica Y. Ou seja, quem vendeu tem que responder pelos defeitos do produto. Imaginem, os senhores, se o produto adquirido só tiver assistência técnica em outra cidade ou Estado. O consumidor terá que se deslocar até lá? É óbvio que não!

Uma ressalva, porém, deve ser feita. O estabelecimento não é obrigado a trocar imediatamente o produto quando o consumidor o apresenta com algum defeito (a não ser que seja essencial, e sobre isso há dúvida de interpretação nos PROCON’s e na jurisprudência). O estabelecimento é obrigado a receber o produto e solucionar o problema em até 30 dias. Se assim não o fizer, então será obrigado a devolver o dinheiro, a trocar o produto por um novo ou a dar um desconto. E quem escolhe a opção é o consumidor e não o fornecedor.

E que fique claro: fazer afirmação falsa é considerado crime pelo CDC.

Outra coisa extremamente irritante no comércio é a falta de troco nas lojas que costumam terminar com 99 centavos seus preços.

Há algum tempo em uma loja de departamentos do shopping minha compra resultou em alguma coisa e sete centavos. Paguei em dinheiro. O atendente do caixa me deu o troco faltando três centavos. Eu fiquei parado na sua frente esperando os óbvios três centavos. O diálogo que se seguiu:

- Já lhe dei o troco.
- Sim, mas deve ter ocorrido um equívoco. Faltaram três centavos.
- O senhor vai querer três centavos?
- Sim.
(Com cara de espanto e já metendo a mão num pote) – Pode ser em bala?
- Não. A não ser que vocês aceitem que eu pague em bala também.

O rapaz ligou para alguém que muito tempo depois apareceu e fez praticamente as mesmas perguntas. Questionei se em vez de eu perder três centavos, eles não poderiam perder dois, devolvendo-me uma moeda de cinco centavos, afinal, eu já deveria ter um crédito de alguns reais tantas as vezes que eles não tinham troco. A resposta foi um “não” beirando a agressividade.

Depois de mais um bom tempo andando para lá e para cá, o possível supervisor, com a maior cara de poucos amigos, jogou uma moeda de cinco centavos no balcão. Agradeci e fui embora.

E fiquei tentando calcular quantos milhares de reais são arrecadados sem tributação por dia nessa rede de lojas, já que esses centavos não devolvidos simplesmente não aparecem nas notas fiscais...

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Justiça libera venda de "genérico" do Mini Cooper.


O desembargador Luciano Rinaldi, do Tribunal de Justiça do Rio, suspendeu nesta segunda-feira (9/7) liminar que proibia a importação e a comercialização do carro chinês Lifam 320, que a BMW acusa de ser uma imitação do Mini Cooper. Uma decisão judicial, de 18 de maio, proibira a venda, determinação que deveria ser cumprida em 60 dias. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Ao suspender os efeitos dessa decisão, Rinaldi alegou que a ordem de retirar os veículos chineses do mercado só deve ser tomada quando houver posição final sobre a questão. O Lifam começou a ser comercializado no país em 2008 e neste ano já foram vendidas 629 unidades.

A BMW acusa a empresa Ever Electric, representante dos chineses no Brasil, de promover "uma concorrência desleal e parasitária, pela imitação do aspecto visual do Mini Cooper".

À Justiça, os advogados do escritório Danneman Siemsen, representantes da BMW, acusam o fabricante chinês de copiar até mesmo a estilização da pintura. A defesa da Ever Electric diz que não haveria concorrência desleal porque as características são distintas.

O Mini Cooper é comercializado no Brasil por R$ 150 mil. Já o Lifam 320 é vendido por R$ 30 mil.

Fonte: Portal Conjur.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Justiça permite desconto no comércio se pagamento for em dinheiro.


Os lojistas de Belo Horizonte poderão diferenciar preços de acordo com as condições de pagamento — à vista, com cheque ou com cartão de crédito. A autorização é da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença de primeira instância. Agora, o comerciante pode oferecer descontos ao cliente, caso o pagamento seja feito em dinheiro, sem correr o risco de pagar multas por isso.

O Sindicato de Lojistas do Comércio de Belo Horizonte (Sindilojas-BH) entrou com um Mandado de Segurança coletivo preventivo contra ato do Instituto de Defesa do Consumidor de Minas Gerais (Procon-MG). O sindicato contestou a Portaria 118, de 1994, que proíbe a prática de preços diferenciados para compras com dinheiro ou com cheque e cartões de crédito. Com base nessa legislação, o Procon multava comerciantes que cobravam valores diferentes, conforme a forma de pagamento escolhida pelo consumidor.

Apesar dos argumentos do Procon-MG, o desembargador Edivaldo George dos Santos considerou que “não há abusividade na prática adotada pelo comerciante de nas transações com cartões de crédito não conceder o desconto oferecido para o pagamento à vista”. Ele lembrou que os preços não estão sob controle e tampouco há lei que obrigue o lojista a cobrar os mesmos valores em todas as suas negociações.

Ainda de acordo com o voto, a Portaria 118 não é considerada lei. Assim, não se pode exigir que o preço de mercadorias seja exatamente o mesmo, independentemente da forma de pagamento.

“Creio que não seja dado ao Judiciário impedir que o comerciante repasse, ao consumidor, eventual despesa que o mesmo venha a ter, seja junto à administradora do cartão de crédito, ou a qualquer fornecedor, cabendo, isso sim, aos consumidores, a opção de comprarem ou não daquele vendedor”, disse.

Fonte: Portal Conjur.
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Finalmente uma luz. Nunca entendi essa resistência em permitir que o comerciante diferencie o preço dos produtos de acordo com a forma de pagamento. É indiscutível que ele tem mais ou menos custos dependendo de como o cliente paga. As taxas de cartões de débito, por exemplo, são menores do que as de crédito; sem contar o prazo que o comerciante leva para receber. E dinheiro é dinheiro. Nada mais imediato. Talvez menos seguro (do ponto de vista da bandidagem e assaltos), mas mais imediato.


Nada mais justo que o próprio comerciante escolha como cobrar e o cliente escolha como pagar, sabendo que de uma forma ou de outra haverá diferença.

domingo, 10 de junho de 2012

Camisas tóxicas.


A camisa oficial usada pela coanfitriã Polônia na Euro 2012 contém toxinas e deveria ter as vendas proibidas, e camisas de outros times que disputam o torneio também contêm substâncias nocivas, afirmou a Organização Europeia de Consumidores (Beuc).

A organização, que agrupa organismos de defesa do consumidor em toda a Europa, disse que testou nove camisas de equipes que competem na Euro 2012 e constatou que todas elas continham elementos tóxicos, incluindo chumbo e níquel.O uniforme da Polônia deveria ser banido das lojas por conter organoestânico em doses acima do limite legal, segundo a Beuc. O composto, utilizado para reduzir o odor corporal, pode prejudicar o sistema nervoso.

A Nike, produtora das camisas da Polônia, bem como da França, Holanda e Portugal, disse que suas camisas respeitavam plenamente todos os requisitos legais nacionais dos países europeus e da UE.

A Beuc disse ter encontrado chumbo em seis camisetas oficiais --França, Alemanha, Itália, Rússia, Espanha e Ucrânia--, com níveis que excediam o permitido para produtos infantis nas camisas da Espanha e da Alemanha.

As camisas de Portugal e da Holanda continham níquel, que causa alergia na pele para algumas pessoas e é uma possível causa de problemas respiratórios em doses muito elevadas.

"Os fãs de futebol pagam até 90 euros (110 dólares) pela camisa de seu time favorito. O mínimo que eles devem esperar é ter uma qualidade e um produto seguro", afirmou a diretora-geral da Beuc, Monique Goyens, em um comunicado esta semana.

O secretário-geral da Uefa, Gianni Infantino, disse que ficou surpreso que o relatório tenha saído pouco antes do início da Euro, que está sendo coorganizada por Polônia e Ucrânia.

"Se houver algum problema com as camisas, então certamente é um problema para os fabricantes de uniformes tratarem ou para a federação de cada país", afirmou ele à agência de notícias Reuters.

Fonte: Folha.com.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Nextel condenada a indenizar vítima de falsários.

A Nextel Telecomunicações Ltda. terá que pagar o valor de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de Carlos Roberto Scarpati. A empresa cobrou do autor dívidas referentes ao aluguel de aparelhos de telefone celular.

Carlos não pagou os valores, já que nunca firmou contrato com a Nextel, e teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Foi descoberto, então, que a empresa foi vítima de um falsário, que utilizou os dados do autor para contratar os serviços. De acordo com a prova pericial, a assinatura lançada no contrato que deu origem à dívida não é de Carlos.

“A utilização fraudulenta, por terceiro, de dados pessoais do autor, que em nome deste e de forma ilícita contratou os serviços prestados pela apelante, não exime a concessionária de serviço público da obrigação de ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo apelado com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porque não se acautelou quanto à verdadeira identidade do solicitante”, considerou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço.

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca da Capital apenas para majorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 10 mil. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.065669-8).

Fonte: Portal do TJSC.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar.

É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.

A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Continue lendo no Portal do STJ.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Empresa que usa produto como insumo e não é vulnerável não pode ser tratada como consumidora.

O uso de produtos e serviços adquiridos como insumo por empresa que não é vulnerável impede a aplicação do conceito de consumidor em seu favor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso envolvendo fornecimento de gás a empresa manufatureira.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, as instâncias ordinárias erraram ao partir do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No entendimento da Justiça paulista, a cláusula contratual que estipula consumo mínimo obrigatório de gás seria abusiva. Mas, conforme o relator, as decisões não apontaram vulnerabilidade técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional apta a justificar a aplicação do conceito de consumidor em favor da sociedade empresária.

O relator explicou que a legislação optou por um conceito objetivo de consumidor, caracterizado pela retirada do produto ou serviço do mercado, na condição de destinatário final. Assim, pessoas jurídicas podem ser enquadradas como consumidoras, mas desde que não usem o produto ou serviço como insumo em suas atividades.

O ministro apontou ainda que esse conceito objetivo pode ser flexibilizado, nos termos do CDC e em razão da complexidade das relações socioeconômicas, pela noção de vulnerabilidade. Essa noção permite que empresas sejam equiparadas a consumidores, quando comprovem sua vulnerabilidade em contrato com fornecedor alheio a seu âmbito de especialidade.

“Nesses casos, este Tribunal Superior tem mitigado o rigor da concepção finalista do conceito de consumidor”, ponderou o relator. “Verifica-se, assim, que, conquanto consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo”, completou.

Para o relator, no caso analisado, envolvendo como suposta vítima sociedade empresária que não usa o gás como destinatária final e atua em manufatura, não se comprovou a necessidade de incidência da proteção especial do estado garantida aos consumidores.

Fonte: Portal do STJ.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Banco pagará dano moral coletivo por manter caixa preferencial em segundo andar de agência.

O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por escadaria de 23 degraus. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção.

A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público fluminense, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum.

Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.

“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento.

O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).

Fonte: Portal do STJ.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Negada indenização contra empresa de recolocação profissional.

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos materiais e morais propostos contra a empresa Master Target, prestadora de serviços de recolocação no mercado de trabalho.

O autor da ação afirma ter contratado a empresa por R$ 2 mil, que lhe teria prometido conseguir um emprego, o que não aconteceu, incorrendo em propaganda enganosa.

No entanto, de acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Carlos Nunes, a empresa não tem o dever de indenizar porque se trata de obrigação de meio e não de resultado. O contrato juntado ao processo não obrigaria a Master Target a conseguir uma vaga de trabalho, apenas a limitaria a assessor o autor em processos seletivos, encaminhando seu currículo.

“Os termos pactuados pelos litigantes bem delimitaram as obrigações assumidas pela ré, dentre as quais, a divulgação do currículo do candidato, a assessoria na busca de vagas disponíveis em empresas, agendamento e acompanhamento de entrevistas de emprego, entre outras, mas nenhuma delas alude à efetiva garantia de recolocação profissional”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Mario Silveira e Sá Moreira de Oliveira.

Apelação nº 9171090-11.2009.8.26.0000.

Fonte: Portal Jornal Jurid.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Erro em comanda de consumo resulta em indenização.

Conflito entre proprietárias de restaurante e uma cliente, devido à cobrança de bebida que não teria sido consumida, resulta na condenação de dona de restaurante ao pagamento de R$ 2.300,00 por danos morais. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

A cliente e amigos da academia estavam fazendo uma confraternização de final de ano na Cantina Lunelli. Contou que quando chegou ao caixa para pagar a conta, ocorreu um impasse, pois teria havido uma bebida que não teria sido consumida. A autora disse que ao pedir esclarecimentos para uma das donas, acabou sendo ofendida. Sustentou a ocorrência de danos morais.

No 1º Grau foi julgado procedente o pedido da agente da ação, e o valor de ressarcimento fixado em R$ 4.150,00.

Inconformada com a sentença, a ré apelou, sustentando não haver nexo entre o ato praticado e o alegado dano moral e postulando a redução valor da indenização.

O relator do apelo, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, considerou evidenciado o fato de a ré ter proferido ofensas dirigidas à autora com palavras que, em meio à discussão, certamente foram utilizadas com o condão de desmerecer a demandante diante de outras pessoas que estavam presentes. Além disso, destacou que as testemunhas da autora formaram um contexto probatório coeso.

Contudo, concedeu a redução do valor a ser pago, fixando a indenização em R$ 2.300,00. Ponderou que o valor a ser arbitrado deve reparar o mal causado e servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Apelação nº 70030247217

Fonte: Portal Jornal Jurid.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Cheque pós-datado de conta negativa apresentado antes não gera dano moral.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Lages, que julgou improcedente o pedido de indenização de Valmir de Souza de Jesus contra Auto Vidros Duque Ltda. O autor afirmou que teve um cheque pré-datado descontado antes do previsto, mas a câmara julgou que não houve prejuízo, pois o demandante já estava com a conta negativada há tempos.

Valmir utilizou-se dos serviços da empresa em novembro de 2010, e os pagou com um cheque datado para o dia 20 de dezembro do mesmo ano, no valor de R$ 150. A ré apresentou o título antecipadamente, em 6 de dezembro, o que teria resultado em ausência de fundos na conta do autor, impossibilitando-o de realizar compras em um supermercado da região.

Não contente com a decisão de Lages, o autor apelou para o TJ, alegando que a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça garante o dever de indenizar quando o cheque é apresentado antes do combinado. Contudo, não foi isso o que entendeu a 4ª Câmara, a qual informou que, antes de o aludido título ser descontado, a conta do autor já possuía saldo negativo, o que leva à conclusão de que a apresentação do cheque antecipadamente não influiu na situação do demandante.

O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, afirmou: “Não bastasse tudo isso, o que a meu ver já basta para afastar qualquer pretensão indenizatória do apelante, não há prova de que a apresentação antecipada da cártula haja ocasionado a inscrição do seu nome junto a órgão de restrição creditícia, no cadastro de emitentes de cheques sem fundos ou, até mesmo, a devolução de outros títulos, consequências que, se concretizadas, seriam passíveis de gerar ilícito civil e o alegado dano moral.” A decisão da câmara foi unânime.

Ap. Cív. n. 2011.0366012.

Fonte: Portal Jornal Jurid.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Enquanto isso, na aula de Responsabilidade Civil...

A matéria era "responsabilidade civil nas relações de consumo". Mais especificamente estávamos tratando das questões envolvendo publicidade, e o aluno Giovani Brugnago indicou um interessantíssimo site sobre as diferenças entre as fotos dos produtos e os produtos reais.

Vale a pena conferir. O site é Como com os olhos.

Não trata apenas deste tipo de publicidade enganosa. Fala, também, de diversos outros aspectos envolvidos nas relações consumeristas e referências sobre atendimentos e composições de produtos.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Indenização a homem que se engasgou com plástico no McDonald's.

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Biguaçu, que condenou Isan Comércio de Alimentos Ltda., empresa franqueada da rede de fast food McDonald's, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em favor de Marcelo Dutton Gabriel Linhares.

O autor comprou uma torta pequena de banana no estabelecimento, localizado no Shopping Center Itaguaçu, em São José. Ao ingerir o alimento, engasgou-se com um pedaço de plástico pontiagudo, que media cerca de 4 cm, encontrado no recheio do doce. Por conta do ocorrido, Marcelo procurou imediatamente os funcionários, que garantiram tomar as providências necessárias, mas jogaram o referido objeto no lixo. A empresa, em apelação ao TJ, sustentou que a tortinha vem pronta e congelada do McDonald's, e que na lanchonete apenas a aquecem antes de servir.

Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, ficaram claros os transtornos que o autor sofreu ao encontrar um objeto pontiagudo no alimento. “De outra banda, a ré não trouxe a lume qualquer elemento de convicção em sentido contrário. Ainda que tenha colacionado documentos no sentido da excelência do processo produtivo, tal não afasta o defeito verificado no produto, por não ter oferecido a segurança que dele legitimamente se espera”. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.016059-6).

Fonte: Portal TJSC.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Casas Bahia condenadas por venda de móveis que duraram menos de 30 dias.

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que condenou Casas Bahia ao pagamento de 20 salários-mínimos, a título de indenização por danos morais, ao consumidor Ricardo Amandio Furlan, além de multa por litigância de má-fé. Ele comprou produtos que se deterioraram em menos de 30 dias de uso, e ainda teve o nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito.

A loja, mesmo sem apresentar qualquer prova do alegado, argumentou que os danos deram-se porque o consumidor fizera mau uso dos bens. O Procon já havia dado razão ao cliente, porém os móveis só foram recolhidos 14 meses mais tarde, fato que impediu o autor de instalar os novos produtos que comprou noutra loja.

Os problemas começaram quando o tampo de vidro da cômoda, que deveria suportar 70 kg (mais que o peso de uma TV de 29"), espatifou-se com um aparelho de 20". Depois, entre outras dificuldades, a cama veio com defeitos tais que não pôde ser usada.

"Cumpre às partes, ao litigarem, agirem pautadas no princípio da lealdade e boa-fé, sendo injustificável a atitude da apelante que, ao pretender retardar sobremaneira o trânsito em julgado do feito, interpõe recurso desprovido de razoabilidade argumentativa", encerrou a relatora, desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt. A votação foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2008.067381-4)

Fonte: Portal TJSC.