O presidente eleito do STF, Ministro Cezar Peluzo, levantou a discussão sobre a redução das férias dos magistrados de 60 para 30 dias, pretendendo fazer prevalecer essa redução na proposta para nova Lei Orgânica dos Magistrados.
Os magistrados, contudo e como eu já esperava, começaram sua gritaria através da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), manifestando-se pública e conjuntamente repudiando a proposta. Na nota divulgada aduzem que os juízes sempre levam trabalho para casa, devido ao grande número de processos travados na Justiça, e não recebem pelos plantões.
A responsabilidade dos magistrados é enorme e quanto a isso ninguém discute. Férias de 60 dias, porém, não me parece justo e nem razoável, considerando a realidade brasileira e, em especial, a realidade do nosso Poder Judiciário. Os mecanismos para diminuir a carga ou o estresse do magistrados devem ser outros e não a manutenção desta disparidade.
Vamos ver se o Ministro Cezar Peluzo, que assume o STF em abril, consegue levar adiante sua idéia.
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terça-feira, 23 de março de 2010
sexta-feira, 12 de março de 2010
Empresário de Jaraguá do Sul receberá R$ 7 mil do Estado por constrangedora prisão ilegal
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Jaraguá do Sul e reconheceu a ocorrência do abalo moral sofrido por Rubens Farina em virtude de prisão ilegal. O Estado de Santa Catarina deverá arcar com a indenização no valor de R$ 7,6 mil.
O fato aconteceu em outubro de 2007, quando Rubens foi preso diante de funcionários da empresa de lavação da qual é proprietário. Também estavam presentes clientes, familiares e curiosos. Ficou constatado que a prisão se deu por uma ação judicial cuja pena Rubens já havia cumprido integralmente cinco anos antes, quando fora condenado a dois anos de reclusão por fazer uso de papéis falsificados ou alterados.
O relator do processo, desembargador Wilson Augusto do Nascimento, explicou que somente três possíveis fatos poderiam excluir a responsabilidade civil do Estado: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. "In casu, nenhuma das excludentes ficou caracterizada, sendo forçoso reconhecer a culpa do apelado, bem como o nexo causal entre a sua conduta e o dano gerado", concluiu o magistrado.
Quanto ao valor da indenização estipulada, o desembargador a classificou de justa e consentânea à realidade dos autos. "A omissão do ente público gerou danos de elevado teor, trazendo ao recorrido sofrimento incomensurável devido ao constrangimento sofrido e ao cerceamento de sua liberdade", finalizou. (Apelação Cível n. 2009.067949-3)
Fonte: Portal do TJSC.
O fato aconteceu em outubro de 2007, quando Rubens foi preso diante de funcionários da empresa de lavação da qual é proprietário. Também estavam presentes clientes, familiares e curiosos. Ficou constatado que a prisão se deu por uma ação judicial cuja pena Rubens já havia cumprido integralmente cinco anos antes, quando fora condenado a dois anos de reclusão por fazer uso de papéis falsificados ou alterados.
O relator do processo, desembargador Wilson Augusto do Nascimento, explicou que somente três possíveis fatos poderiam excluir a responsabilidade civil do Estado: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. "In casu, nenhuma das excludentes ficou caracterizada, sendo forçoso reconhecer a culpa do apelado, bem como o nexo causal entre a sua conduta e o dano gerado", concluiu o magistrado.
Quanto ao valor da indenização estipulada, o desembargador a classificou de justa e consentânea à realidade dos autos. "A omissão do ente público gerou danos de elevado teor, trazendo ao recorrido sofrimento incomensurável devido ao constrangimento sofrido e ao cerceamento de sua liberdade", finalizou. (Apelação Cível n. 2009.067949-3)
Fonte: Portal do TJSC.
terça-feira, 19 de janeiro de 2010
Dividindo tristeza (ou "A máquina emperrada").
Li no CONJUR: "CNJ quer acabar com presos em delegacias".
Com o seguinte texto: "Ao participar, nesta segunda-feira (18/1), da inauguração da Vara de Execução Penal Virtual no Rio de Janeiro, o presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes, adiantou que será criada a “meta zero”. O objetivo é acabar com a grande quantidade de presos nas delegacias.
"Vamos começar esse projeto no Rio de Janeiro. A ideia é criar cadeias adequadas para os presos provisórios a fim de evitar o acúmulo de detentos nas delegacias", disse.
Para o ministro, as Varas de Execuções Penais virtuais representam um grande avanço dos mecanismos de controle do Judiciário em relação aos benefícios a que os presos têm direito. "Os mutirões carcerários já revelaram que existiam presos condenados cumprindo duas vezes as suas penas devido à falta de controle sobre os benefícios, porque eram muitas vezes esquecidos", afirmou Gilmar Mendes. "Com a VEP virtual, vamos mudar a face desse quadro que nos envergonhava", completou."
Como se vê, a máquina estatal está emperrada faz tempo. Agora, com pequenos lenitivos sonha-se em mudar uma situação caótica em várias esferas. Delegacias, cadeiões, presídios, penitenciárias... poucos são instrumentos de ressocialização e reeducação. Lamentável.
Faço justas ressalvas, entretanto, aos magistrados que buscam soluções inovadores e eficientes e, ao mesmo tempo, não se furtam de se debruçar sobre as toneladas de processos em seus gabinetes para agilizar a resposta aos jurisdicionados.
Plagiando o padre pop (aquele que vende não sei quantos milhões de discos e livros) Fábio de Melo (li por cima sua entrevista na Valor Caderno Fim de Semana), que disse que melhor que rezar é refletir, eu digo que melhor que criar metas é identificar os problemas e agir.
Com o seguinte texto: "Ao participar, nesta segunda-feira (18/1), da inauguração da Vara de Execução Penal Virtual no Rio de Janeiro, o presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes, adiantou que será criada a “meta zero”. O objetivo é acabar com a grande quantidade de presos nas delegacias.
"Vamos começar esse projeto no Rio de Janeiro. A ideia é criar cadeias adequadas para os presos provisórios a fim de evitar o acúmulo de detentos nas delegacias", disse.
Para o ministro, as Varas de Execuções Penais virtuais representam um grande avanço dos mecanismos de controle do Judiciário em relação aos benefícios a que os presos têm direito. "Os mutirões carcerários já revelaram que existiam presos condenados cumprindo duas vezes as suas penas devido à falta de controle sobre os benefícios, porque eram muitas vezes esquecidos", afirmou Gilmar Mendes. "Com a VEP virtual, vamos mudar a face desse quadro que nos envergonhava", completou."
Como se vê, a máquina estatal está emperrada faz tempo. Agora, com pequenos lenitivos sonha-se em mudar uma situação caótica em várias esferas. Delegacias, cadeiões, presídios, penitenciárias... poucos são instrumentos de ressocialização e reeducação. Lamentável.
Faço justas ressalvas, entretanto, aos magistrados que buscam soluções inovadores e eficientes e, ao mesmo tempo, não se furtam de se debruçar sobre as toneladas de processos em seus gabinetes para agilizar a resposta aos jurisdicionados.
Plagiando o padre pop (aquele que vende não sei quantos milhões de discos e livros) Fábio de Melo (li por cima sua entrevista na Valor Caderno Fim de Semana), que disse que melhor que rezar é refletir, eu digo que melhor que criar metas é identificar os problemas e agir.
quarta-feira, 13 de janeiro de 2010
Potência de bananas.
Texto de Helio Schwartzman, na Folha Online.
"Agora que o Brasil virou potência mundial e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi escolhido o homem do ano pelos jornais "Le Monde" e "El País", só resta a nós colunistas prorrogarmos indefinidamente nossas férias, já que não há mais dificuldades a resolver nem, portanto, problemas a comentar. Se arrisco estas temerárias linhas, é porque, duas semanas atrás, antes de entrarmos no exclusivíssimo clube de países do Primeiro Mundo, eu havia assumido o compromisso de voltar a escrever no dia 31 de dezembro. E, como promessa é dívida, vejo-me agora compelido a procurar pelo em casca de ovo, a fim de preencher o espaço desta coluna.
Brincadeiras à parte, sempre fui um otimista cauteloso. Na escala da história humana, que se mede em punhados de séculos e não nas mais familiares décadas, as quais constituem o horizonte de nossas vidas, o mundo em geral e o Brasil em particular nunca estiveram tão bem. Faço tal afirmação com base no mais visceral dos critérios, que é o da quantidade e qualidade da de vida.
Com efeito, nunca fomos em tão grande número e vivendo tanto. De 1900 até hoje, a esperança de vida do brasileiro saltou de 33,7 para 72,3 anos (dado de 2008). Indicadores básicos como a mortalidade infantil seguem caindo. A alfabetização, embora ainda longe do ideal, vai lentamente melhorando. A educação básica e superior continuam muito ruins, mas já estão disponíveis para praticamente todos. Até os pobres estão consumindo (e isso, creio, é em boa medida mérito de Lula, sem ironias).
Se há um aspecto que ainda nos deixa mais perto das repúblicas de bananas do que da zona civilizada do planeta é o da administração da Justiça. Cuidado, não se devem aqui nutrir ilusões. Favorecimentos ilícitos ocorrem em toda parte. O que diferencia uma Suécia de uma Suazilândia é se a corrupção tem ou não caráter endêmico e se o sistema é ou não eficiente.
No Brasil, receio, o Judiciário não sobrevive a nenhum dos dois critérios. Ele ainda é muito afeito a interferências indevidas, seja pela corrupção simples, consubstanciada na compra de sentenças, seja por mecanismos mais sutis de tráfico de influência, como o prestígio social das partes e a rede de amizades de seus advogados. O velho brocardo segundo o qual no Brasil apenas pobres, pretos e prostitutas vão para a cadeia não dista muito da realidade.
É no quesito eficácia, entretanto, que a Justiça se mostra epidemiologicamente mais perversa. Enquanto a corrupção e o tráfico de influência se mostram decisivos numa parcela minoritária dos casos julgados, a ineficiência afeta todos, sem exceção. Para não jogar toda a carga sobre nossos pobres juízes, convém observar que os vícios atingem todos os elos da cadeia, da investigação policial ao despreparo do Ministério Público passando pela extrema generosidade recursal, que permite a qualquer advogado esperto prolongar por anos, senão décadas, a duração de um processo. E, frequentemente, postergar uma decisão significa beneficiar uma das partes.
A fim de dar materialidade ao que estou dizendo, tomemos alguns casos recentes. No mais rumoroso deles, o do pequeno Sean Goldman, agora com 9 anos, a coisa ganha ares de surrealismo. Até que o garoto entrou no Brasil de forma legal, no longínquo ano de 2004. Ele chegou com a mãe para passar duas semanas de férias e tinha a autorização do pai para tanto. Só que Bruna Bianchi decidiu não retornar. Quando a autorização de viagem venceu, no dia 18 de julho, configurou-se o que a legislação internacional qualifica como sequestro civil de menor. Se Bruna queria separar-se do marido e ficar com o garoto, teria de resolver a pendência numa Corte de Nova Jersey, que era onde a família mantinha residência. O Brasil, como signatário da Convenção de Haia de 1980, convertida em norma interna pelo decreto 3.413/2000, tinha a obrigação, nos termos dos artigos 7, 10 e 11 do diploma, de tomar as providências para que o garoto retornasse o mais rapidamente possível. A regra vale tanto para as autoridades administrativas como judiciais."
Continue lendo clicando aqui.
"Agora que o Brasil virou potência mundial e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi escolhido o homem do ano pelos jornais "Le Monde" e "El País", só resta a nós colunistas prorrogarmos indefinidamente nossas férias, já que não há mais dificuldades a resolver nem, portanto, problemas a comentar. Se arrisco estas temerárias linhas, é porque, duas semanas atrás, antes de entrarmos no exclusivíssimo clube de países do Primeiro Mundo, eu havia assumido o compromisso de voltar a escrever no dia 31 de dezembro. E, como promessa é dívida, vejo-me agora compelido a procurar pelo em casca de ovo, a fim de preencher o espaço desta coluna.
Brincadeiras à parte, sempre fui um otimista cauteloso. Na escala da história humana, que se mede em punhados de séculos e não nas mais familiares décadas, as quais constituem o horizonte de nossas vidas, o mundo em geral e o Brasil em particular nunca estiveram tão bem. Faço tal afirmação com base no mais visceral dos critérios, que é o da quantidade e qualidade da de vida.
Com efeito, nunca fomos em tão grande número e vivendo tanto. De 1900 até hoje, a esperança de vida do brasileiro saltou de 33,7 para 72,3 anos (dado de 2008). Indicadores básicos como a mortalidade infantil seguem caindo. A alfabetização, embora ainda longe do ideal, vai lentamente melhorando. A educação básica e superior continuam muito ruins, mas já estão disponíveis para praticamente todos. Até os pobres estão consumindo (e isso, creio, é em boa medida mérito de Lula, sem ironias).
Se há um aspecto que ainda nos deixa mais perto das repúblicas de bananas do que da zona civilizada do planeta é o da administração da Justiça. Cuidado, não se devem aqui nutrir ilusões. Favorecimentos ilícitos ocorrem em toda parte. O que diferencia uma Suécia de uma Suazilândia é se a corrupção tem ou não caráter endêmico e se o sistema é ou não eficiente.
No Brasil, receio, o Judiciário não sobrevive a nenhum dos dois critérios. Ele ainda é muito afeito a interferências indevidas, seja pela corrupção simples, consubstanciada na compra de sentenças, seja por mecanismos mais sutis de tráfico de influência, como o prestígio social das partes e a rede de amizades de seus advogados. O velho brocardo segundo o qual no Brasil apenas pobres, pretos e prostitutas vão para a cadeia não dista muito da realidade.
É no quesito eficácia, entretanto, que a Justiça se mostra epidemiologicamente mais perversa. Enquanto a corrupção e o tráfico de influência se mostram decisivos numa parcela minoritária dos casos julgados, a ineficiência afeta todos, sem exceção. Para não jogar toda a carga sobre nossos pobres juízes, convém observar que os vícios atingem todos os elos da cadeia, da investigação policial ao despreparo do Ministério Público passando pela extrema generosidade recursal, que permite a qualquer advogado esperto prolongar por anos, senão décadas, a duração de um processo. E, frequentemente, postergar uma decisão significa beneficiar uma das partes.
A fim de dar materialidade ao que estou dizendo, tomemos alguns casos recentes. No mais rumoroso deles, o do pequeno Sean Goldman, agora com 9 anos, a coisa ganha ares de surrealismo. Até que o garoto entrou no Brasil de forma legal, no longínquo ano de 2004. Ele chegou com a mãe para passar duas semanas de férias e tinha a autorização do pai para tanto. Só que Bruna Bianchi decidiu não retornar. Quando a autorização de viagem venceu, no dia 18 de julho, configurou-se o que a legislação internacional qualifica como sequestro civil de menor. Se Bruna queria separar-se do marido e ficar com o garoto, teria de resolver a pendência numa Corte de Nova Jersey, que era onde a família mantinha residência. O Brasil, como signatário da Convenção de Haia de 1980, convertida em norma interna pelo decreto 3.413/2000, tinha a obrigação, nos termos dos artigos 7, 10 e 11 do diploma, de tomar as providências para que o garoto retornasse o mais rapidamente possível. A regra vale tanto para as autoridades administrativas como judiciais."
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segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Prevaricação judiciária.
Projeto de lei pune juiz que satisfaz interesse próprio em sentença.
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5809/09, do deputado Francisco Rossi (PMDB-SP), que tipifica o crime de prevaricação judiciária. De acordo com o texto, esse crime ocorre quando um magistrado profere sentença ou voto contrário à lei para satisfazer sentimento pessoal, obter notoriedade ou frustrar o direito de alguém.
O projeto prevê pena de reclusão de dois a cinco anos e inabilitação para o exercício da jurisdição pelo prazo de cinco a dez anos para o magistrado que cometer o crime.
As penas serão aumentadas de 1/3 a 2/3 se a decisão do juiz for proferida em processo penal e para frustrar benefício legal ou o direito de liberdade do réu.
Se a decisão proferida for contrária à lei por imperícia ou erro indesculpável do juiz, a pena será a inabilitação para a jurisdição pelo prazo de quatro a oito anos e multa.
Francisco Rossi afirma que é preciso coibir os excessos cometidos por magistrados. "A sentença deve ser proferida sem vício algum, na aplicação digna e eficaz da lei e da norma constitucional, sobretudo no cumprimento da coisa julgada", recomenda.
A proposta acrescenta dispositivos ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), na parte que trata de prevaricação praticada por funcionário público ou por diretor de penitenciária.
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e também pelo Plenário.
Fonte: Portal da Câmara.
Íntegra da proposta: PL-5809/2009
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5809/09, do deputado Francisco Rossi (PMDB-SP), que tipifica o crime de prevaricação judiciária. De acordo com o texto, esse crime ocorre quando um magistrado profere sentença ou voto contrário à lei para satisfazer sentimento pessoal, obter notoriedade ou frustrar o direito de alguém.
O projeto prevê pena de reclusão de dois a cinco anos e inabilitação para o exercício da jurisdição pelo prazo de cinco a dez anos para o magistrado que cometer o crime.
As penas serão aumentadas de 1/3 a 2/3 se a decisão do juiz for proferida em processo penal e para frustrar benefício legal ou o direito de liberdade do réu.
Se a decisão proferida for contrária à lei por imperícia ou erro indesculpável do juiz, a pena será a inabilitação para a jurisdição pelo prazo de quatro a oito anos e multa.
Francisco Rossi afirma que é preciso coibir os excessos cometidos por magistrados. "A sentença deve ser proferida sem vício algum, na aplicação digna e eficaz da lei e da norma constitucional, sobretudo no cumprimento da coisa julgada", recomenda.
A proposta acrescenta dispositivos ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), na parte que trata de prevaricação praticada por funcionário público ou por diretor de penitenciária.
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e também pelo Plenário.
Fonte: Portal da Câmara.
Íntegra da proposta: PL-5809/2009
domingo, 10 de janeiro de 2010
Globo não consegue suspender paródias da Record.
A guerra entre as TVs Globo e Record não está apenas no noticiário das duas emissoras, que eventualmente se “atacam” na telinha. A Globo quer impedir a concorrente de fazer paródia de seus personagens e entrou na Justiça para conseguir cessar a veiculação do programa do humorista Tom Cavalcanti, que já foi da Globo. Em primeira instância, o pedido de tutela antecipada foi negado. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão.
O desembargador Ronaldo Rocha Passos entendeu que a decisão da juíza Mônica Lima Quindere, da 5ª Vara Cível do Rio, não merece reforma. Nela, a juíza nega o pedido de antecipação de tutela por constatar que não estavam presentes os pressupostos, além de levar em conta as provas nos autos e os argumentos da defesa.
A Globo Comunicação e Participações entrou com ação contra a Rádio e Televisão Record, para que a emissora pare com as paródias dos programas produzidos na Rede Globo. Sustenta que ao fazer a paródia, a Record pratica concorrência desleal. Já a Record diz que age dentro dos limites da paródia e da liberdade de expressão.
Em primeira instância, o pedido de tutela antecipada foi negado. A Globo recorreu ao TJ fluminense através de Agravo de Instrumento. Disse que a tutela é necessária já que a Record se aproveita dos talentos da emissora. Afirmou, ainda, que no programa veiculado pela Record e apresentado por Tom Cavalcante, são feitas paródias não só dos programas, como dos profissionais contratados com exclusividade pela Globo. Pediu que o Judiciário proibisse a Record de imitar programas ou apresentadores sob pena de multa de R$ 100 mil para cada violação.
O desembargador Ronaldo Rocha Passos negou o recurso da Globo em decisão monocrática. A Globo entrou com agravo interno contra a decisão do relator. A 3ª Câmara, por unanimidade, manteve a decisão de Passos.
Fonte: Portal Conjur.
O desembargador Ronaldo Rocha Passos entendeu que a decisão da juíza Mônica Lima Quindere, da 5ª Vara Cível do Rio, não merece reforma. Nela, a juíza nega o pedido de antecipação de tutela por constatar que não estavam presentes os pressupostos, além de levar em conta as provas nos autos e os argumentos da defesa.
A Globo Comunicação e Participações entrou com ação contra a Rádio e Televisão Record, para que a emissora pare com as paródias dos programas produzidos na Rede Globo. Sustenta que ao fazer a paródia, a Record pratica concorrência desleal. Já a Record diz que age dentro dos limites da paródia e da liberdade de expressão.
Em primeira instância, o pedido de tutela antecipada foi negado. A Globo recorreu ao TJ fluminense através de Agravo de Instrumento. Disse que a tutela é necessária já que a Record se aproveita dos talentos da emissora. Afirmou, ainda, que no programa veiculado pela Record e apresentado por Tom Cavalcante, são feitas paródias não só dos programas, como dos profissionais contratados com exclusividade pela Globo. Pediu que o Judiciário proibisse a Record de imitar programas ou apresentadores sob pena de multa de R$ 100 mil para cada violação.
O desembargador Ronaldo Rocha Passos negou o recurso da Globo em decisão monocrática. A Globo entrou com agravo interno contra a decisão do relator. A 3ª Câmara, por unanimidade, manteve a decisão de Passos.
Fonte: Portal Conjur.
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
Bar Catarinense: tempo é dinheiro?
A polêmica continua.
Para quem não se lembra, a polêmica do Bar Catarinense é aquela do prédio demolido às pressas em frente à atual Biblioteca Municipal, com base em uma liminar.
Agora veio a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com acórdão da lavra do desembargador Vanderlei Romer. Vou transcrever apenas um trecho. O acórdão inteiro pode ser visto clicando-se aqui.
"Bom senso não houve, é evidente.
Para o Magistrado responsável pela concessão da liminar, o periculum in mora residiria na ânsia da parte de edificar um prédio comercial no local. Daí o seu
dizer que "tempo é dinheiro" (fl. 124). Expressão infeliz, sem dúvida, pois o dinheiro se devolve, indeniza-se. O patrimônio histórico destruído é materialmente impossível de ser reconstruído. Nesse passo, de que lado estava o periculum in mora?
Em suma, o proprietário, uma vez já notificado para impugnar o tombamento, até então provisório, mas com os mesmos efeitos que o tombamento definitivo (artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei Federal n. 25, de 30 de novembro de 1937), procedeu a sua demolição rapidamente, conduta que a moral condena e o direito repele.
A situação é agravada pelo inegável valor histórico do prédio, que remontava à década de 40, com influência art déco, e que, juntamente com outras construções, formava conjunto arquitetônico de valor histórico, consoante reconhecido pela própria Secretaria Estadual de Cultura e Esporte, como já anotado.
Todo o exposto autoriza a reforma da sentença e consequente provimento do recurso, porque direito líquido e certo não havia.
Ainda que esta decisão não tenha, sabidamente, efeitos práticos quanto à recuperação do prédio, serve de sustentáculo para outras providências, ou, como dito ao final do apelo, ao manejo de eventual ação de reparação de danos. Aliás, a própria Lei Municipal n. 1.854/1994, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 4.711/2007, traz disposições específicas a respeito, com a previsão até mesmo da imposição de sanções penais para aquele que destrói ou altera bens tombados."
Aguardemos os próximos capítulos. Mas algumas coisas ficaram evidentes, não?
Para quem não se lembra, a polêmica do Bar Catarinense é aquela do prédio demolido às pressas em frente à atual Biblioteca Municipal, com base em uma liminar.
Agora veio a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com acórdão da lavra do desembargador Vanderlei Romer. Vou transcrever apenas um trecho. O acórdão inteiro pode ser visto clicando-se aqui.
"Bom senso não houve, é evidente.
Para o Magistrado responsável pela concessão da liminar, o periculum in mora residiria na ânsia da parte de edificar um prédio comercial no local. Daí o seu
dizer que "tempo é dinheiro" (fl. 124). Expressão infeliz, sem dúvida, pois o dinheiro se devolve, indeniza-se. O patrimônio histórico destruído é materialmente impossível de ser reconstruído. Nesse passo, de que lado estava o periculum in mora?
Em suma, o proprietário, uma vez já notificado para impugnar o tombamento, até então provisório, mas com os mesmos efeitos que o tombamento definitivo (artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei Federal n. 25, de 30 de novembro de 1937), procedeu a sua demolição rapidamente, conduta que a moral condena e o direito repele.
A situação é agravada pelo inegável valor histórico do prédio, que remontava à década de 40, com influência art déco, e que, juntamente com outras construções, formava conjunto arquitetônico de valor histórico, consoante reconhecido pela própria Secretaria Estadual de Cultura e Esporte, como já anotado.
Todo o exposto autoriza a reforma da sentença e consequente provimento do recurso, porque direito líquido e certo não havia.
Ainda que esta decisão não tenha, sabidamente, efeitos práticos quanto à recuperação do prédio, serve de sustentáculo para outras providências, ou, como dito ao final do apelo, ao manejo de eventual ação de reparação de danos. Aliás, a própria Lei Municipal n. 1.854/1994, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 4.711/2007, traz disposições específicas a respeito, com a previsão até mesmo da imposição de sanções penais para aquele que destrói ou altera bens tombados."
Aguardemos os próximos capítulos. Mas algumas coisas ficaram evidentes, não?
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Comissão especial aprova volta de férias coletivas do Judiciário
A comissão especial criada para analisar a possibilidade de restabelecimento de férias coletivas no Judiciário aprovou nesta quarta-feira (9) o substitutivo do relator, deputado Paes Landim (PTB-PI), à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 3/07. A votação foi consensual.
De acordo com o texto aprovado, a Constituição passa a assegurar aos magistrados o direito a férias coletivas nos juízos e em todos os tribunais (de segundo grau e superiores). A única ressalva é que, nos dias em que não houver expediente forense normal, inclusive durante o recesso coletivo, haja obrigatoriamente juízes, desembargadores e ministros em regime de plantão.
O texto original, do deputado José Santana de Vasconcellos (PR-MG), previa o benefício das férias coletivas e a obrigatoriedade do plantão apenas para juízos e tribunais de segundo grau. A nova redação não faz distinção entre os tribunais. "A PEC engloba todos", frisou Landim.
Segundo o relator, a proibição de férias coletivas para o Judiciário (implementada pela Emenda Constitucional 45/04) não cumpriu a função de dar maior agilidade à tramitação dos processos. "Ao contrário, criou embaraços ao funcionamento do sistema judiciário, prejudicando magistrados, advogados e jurisdicionados", disse.
O deputado lembrou que o fim do recesso coletivo permitiu que os magistrados se ausentassem ao longo do ano, o que afetou a realização dos julgamentos nos tribunais. "As turmas e câmaras de julgamento passaram a lidar com desfalques permanentes, funcionando precariamente com a convocação de juízes de primeiro grau. Isso tem provocado julgamentos dissonantes da composição efetiva e comprometido a estabilidade da jurisprudência dos tribunais", afirmou.
Landim ressaltou também que o problema é ainda mais grave na jurisdição de primeiro grau, porque, de acordo com ele, a ausência do juiz titular, além de não permitir o andamento normal dos processos na vara onde atua, sobrecarrega outros magistrados, que são chamados para julgar matérias consideradas urgentes. "Como se não bastasse, essas convocações emergenciais têm exigido o pagamento de diferenças de subsídios e de diárias e passagens aos juízes convocados", completou.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados.
De acordo com o texto aprovado, a Constituição passa a assegurar aos magistrados o direito a férias coletivas nos juízos e em todos os tribunais (de segundo grau e superiores). A única ressalva é que, nos dias em que não houver expediente forense normal, inclusive durante o recesso coletivo, haja obrigatoriamente juízes, desembargadores e ministros em regime de plantão.
O texto original, do deputado José Santana de Vasconcellos (PR-MG), previa o benefício das férias coletivas e a obrigatoriedade do plantão apenas para juízos e tribunais de segundo grau. A nova redação não faz distinção entre os tribunais. "A PEC engloba todos", frisou Landim.
Segundo o relator, a proibição de férias coletivas para o Judiciário (implementada pela Emenda Constitucional 45/04) não cumpriu a função de dar maior agilidade à tramitação dos processos. "Ao contrário, criou embaraços ao funcionamento do sistema judiciário, prejudicando magistrados, advogados e jurisdicionados", disse.
O deputado lembrou que o fim do recesso coletivo permitiu que os magistrados se ausentassem ao longo do ano, o que afetou a realização dos julgamentos nos tribunais. "As turmas e câmaras de julgamento passaram a lidar com desfalques permanentes, funcionando precariamente com a convocação de juízes de primeiro grau. Isso tem provocado julgamentos dissonantes da composição efetiva e comprometido a estabilidade da jurisprudência dos tribunais", afirmou.
Landim ressaltou também que o problema é ainda mais grave na jurisdição de primeiro grau, porque, de acordo com ele, a ausência do juiz titular, além de não permitir o andamento normal dos processos na vara onde atua, sobrecarrega outros magistrados, que são chamados para julgar matérias consideradas urgentes. "Como se não bastasse, essas convocações emergenciais têm exigido o pagamento de diferenças de subsídios e de diárias e passagens aos juízes convocados", completou.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados.
terça-feira, 8 de dezembro de 2009
Dia da Justiça
Hoje é o dia da Justiça. Bom se fosse não só no calendário, mas uma realidade cotidiana. E é algo estranho de se comemorar, sob certo prisma. Será que é tão rara assim, que merece um dia especial? Será que daqui a pouco também teremos o dia "de fazer o bem", já que nos outros dias não o fazemos?
E é uma situação tão esdrúxula, também, que quem, em tese, deveria estar realizando a Justiça hoje está em casa sabe-se lá fazendo o quê. É feriado para o Poder Judiciário, as "Justiças" estão fechadas e, talvez, a deusa Themis esteja descansando num belo sofá, assistindo televisão e, óbvio, sem a venda sobre os olhos.
De todo modo, como sou um sonhador e a esperança é a última que morre (pelo que dizem por aí), vieram-me à cabeça algumas definições de Justiça:

"Equilíbrio entre igualdade e liberdade" (alguns entendem como definição de Democracia).
"Dar a cada um o que é seu" (atribuída ao jurisconsulto romano Ulpiano).
"Tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades" (imputada ao jurista Rui Barbosa).
"Colocar-se no lugar do outro" (na realidade esse é um meio de se alcançar a Justiça e li em um texto/palestra do mestre Miguel Reale).
De todo modo, dizem que a Liberdade ama a Justiça. A foto acima não deixa mentir.
A origem. Segundo o site da FTD Editora "A data é comemorada desde 1940, em referência à Imaculada Conceição. Mas sua primeira celebração oficial ocorreu dez anos mais tarde, por iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros. A Lei 1.408, de 1951, criou este feriado forense em todo o território nacional."
Que, então, tenhamos dias melhores e que a Justiça não seja aplicada ou conquistada somente em um dia do ano e que esse dia não seja feriado, pois não há justificativa para tanto, sendo que Justiça deve ser feita todos os dias.
E é uma situação tão esdrúxula, também, que quem, em tese, deveria estar realizando a Justiça hoje está em casa sabe-se lá fazendo o quê. É feriado para o Poder Judiciário, as "Justiças" estão fechadas e, talvez, a deusa Themis esteja descansando num belo sofá, assistindo televisão e, óbvio, sem a venda sobre os olhos.
De todo modo, como sou um sonhador e a esperança é a última que morre (pelo que dizem por aí), vieram-me à cabeça algumas definições de Justiça:

"Equilíbrio entre igualdade e liberdade" (alguns entendem como definição de Democracia).
"Dar a cada um o que é seu" (atribuída ao jurisconsulto romano Ulpiano).
"Tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades" (imputada ao jurista Rui Barbosa).
"Colocar-se no lugar do outro" (na realidade esse é um meio de se alcançar a Justiça e li em um texto/palestra do mestre Miguel Reale).
De todo modo, dizem que a Liberdade ama a Justiça. A foto acima não deixa mentir.
A origem. Segundo o site da FTD Editora "A data é comemorada desde 1940, em referência à Imaculada Conceição. Mas sua primeira celebração oficial ocorreu dez anos mais tarde, por iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros. A Lei 1.408, de 1951, criou este feriado forense em todo o território nacional."
Que, então, tenhamos dias melhores e que a Justiça não seja aplicada ou conquistada somente em um dia do ano e que esse dia não seja feriado, pois não há justificativa para tanto, sendo que Justiça deve ser feita todos os dias.
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Responsabilidade civil do Estado pelo STJ - parte 2
Omissão também é crime
Não só a ação do agente público é responsabilidade do Estado. Esta também se caracteriza pela falta de agir do ente público. É disso que trata decisão individual do ministro Luiz Fux em um recurso (Ag 1192340) envolvendo pedido de indenização contra o município por danos materiais e morais, em razão de queda de placa de sinalização de trânsito, atingindo o teto de um automóvel. O ministro destacou farta jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal.
“Este entendimento cinge-se no fato de que, na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público, o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade”, afirma o ministro. Diferente é a situação em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, na qual o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), pois “esses vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso”, explicou o ministro. A seu ver, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva deve-se ver o nexo de causalidade. Como o tribunal de origem admitiu a ocorrência de omissão do município em não fixar placa de sinalização de forma a suportar intempéries naturais, foi mantido o dever de indenizar.
Continue lendo no portal do STJ clicando aqui.
Não só a ação do agente público é responsabilidade do Estado. Esta também se caracteriza pela falta de agir do ente público. É disso que trata decisão individual do ministro Luiz Fux em um recurso (Ag 1192340) envolvendo pedido de indenização contra o município por danos materiais e morais, em razão de queda de placa de sinalização de trânsito, atingindo o teto de um automóvel. O ministro destacou farta jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal.
“Este entendimento cinge-se no fato de que, na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público, o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade”, afirma o ministro. Diferente é a situação em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, na qual o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), pois “esses vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso”, explicou o ministro. A seu ver, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva deve-se ver o nexo de causalidade. Como o tribunal de origem admitiu a ocorrência de omissão do município em não fixar placa de sinalização de forma a suportar intempéries naturais, foi mantido o dever de indenizar.
Continue lendo no portal do STJ clicando aqui.
Responsabilidade civil do Estado pelo STJ - parte 1
Morte e maus tratos em penitenciárias, acidente envolvendo crianças na escola, morte de paciente em hospital público... Muitas são as atribuições do Estado, consequentemente, muitos são os resultados que podem gerar a obrigação de reparar. Essas discussões acabam sendo dirimidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano causado a alguém – não está restrita à pessoa física. Com a formação da sociedade e, consequentemente, do Estado, não raras vezes o próprio ente público passou a ser responsável pelos danos causados. É a responsabilidade civil do estado, o mecanismo de defesa que o indivíduo possui perante o Estado, ou seja, a forma de o cidadão assegurar que todo direito seu que tenha sido lesionado pela ação de qualquer servidor público no exercício de suas atividades seja ressarcido. Pela natureza da causa, é comum que esse tipo de reclamação venha a ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania.
O direito a esse ressarcimento está assegurado na própria Constituição Federal. O artigo 37, que vincula a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determina literalmente que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Fonte: Portal do STJ.
A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano causado a alguém – não está restrita à pessoa física. Com a formação da sociedade e, consequentemente, do Estado, não raras vezes o próprio ente público passou a ser responsável pelos danos causados. É a responsabilidade civil do estado, o mecanismo de defesa que o indivíduo possui perante o Estado, ou seja, a forma de o cidadão assegurar que todo direito seu que tenha sido lesionado pela ação de qualquer servidor público no exercício de suas atividades seja ressarcido. Pela natureza da causa, é comum que esse tipo de reclamação venha a ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania.
O direito a esse ressarcimento está assegurado na própria Constituição Federal. O artigo 37, que vincula a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determina literalmente que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Fonte: Portal do STJ.
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
Nova juíza para a vara criminal de Jaraguá do Sul.
O Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão administrativa, aprovou a promoção e remoção de sete juízes de 1º Grau. Pelo critério de merecimento foram promovidos Cândida Inês Zoellner Brugnoli (Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul) e Daniela Fernandes Dias Morelli ( Comarca de São José do Cedro).
Já pelo critério de antigüidade, foram promovidos os magistrados Marco Augusto Ghisi Machado (2ª Vara Cível da Comarca de Indaial) e Fernando Orestes Rigoni (Comarca de Itá). Tiveram aprovados os pedidos de remoção os juízes Gabriela Sailon de Souza Benedet (2ª Vara da Comarca de Camboriú), Clayton César Wanderscheer (Comarca de Pinhalzinho) e Rodrigo Coelho Rodrigues (2ª Vara da Comarca de Itapema). Todas as deliberações foram por unanimidade de votos.
Fonte: Portal do TJSC.
Já pelo critério de antigüidade, foram promovidos os magistrados Marco Augusto Ghisi Machado (2ª Vara Cível da Comarca de Indaial) e Fernando Orestes Rigoni (Comarca de Itá). Tiveram aprovados os pedidos de remoção os juízes Gabriela Sailon de Souza Benedet (2ª Vara da Comarca de Camboriú), Clayton César Wanderscheer (Comarca de Pinhalzinho) e Rodrigo Coelho Rodrigues (2ª Vara da Comarca de Itapema). Todas as deliberações foram por unanimidade de votos.
Fonte: Portal do TJSC.
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
TSE reverte decisão para prefeitura de Guaramirim.
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por maioria, reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) que tirou do cargo de prefeito de Guaramirim, por compra de votos, Nilson Bylaardt (PMDB) e o vice-prefeito Altair José de Aguiar.
O prefeito, eleito em 2008, teria efetuado o pagamento de uma viagem ao Parque Beto Carrero World a um grupo de senhoras da cidade, integrantes do Clube de Mães, com a intenção de angariar votos. O TRE entendeu que o pedido de votos, mesmo não explícito, estaria demonstrado pelo contratação do ônibus, conforme a documentação anexada aos autos.
O relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, disse que o fato de Nilson Bylaardt ter pago o aluguel do ônibus não é suficiente para configur compra de votos. “A meu ver isso é presunção”, afirmou. O ministro salientou entender que não ficou caracterizada a violação ao artigo 41-A da Lei 9504/97 (Lei das Eleições).
Esse artigo estabelece como compra de votos o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”.
A divergência coube ao ministro Arnaldo Versiani, para quem a decisão do tribunal regional estava correta ao considerar que houve prova concreta no caso.
Fonte: Portal do TSE.
--------------------------
Comentários inevitáveis:
- Esse vai e vem só prejudica quem menos deveria ser prejudicado: o cidadão de Guaramirim que sabe que vai pagar por tantas mudanças em tão pouco tempo. E o funcionário concursado, que ora está em uma mesa, ora está em outra, sem ter certeza de mais nada.
- Os asseclas do candidato Bylaardt vão dormir mais sossegados agora, pois, como correu a boca pequena, poderão pagar todos os financiamentos que contraíram com a compra de casas e carros novos (entre otras cositas mas).
- Por outro lado, quem não vai dormir mais tão tranquilamente são os seguidores do candidato Pupo, pois também contavam com a continuidade de suas indicações.
- E, por fim, com todo respeito aos ministros do TSE, se pagar uma viagem a um parque de diversões é apenas presunção de compra de votos, já não sei mais muita coisa sobre presunção. Mais ou menos como aquela história da meio-grávida...
O prefeito, eleito em 2008, teria efetuado o pagamento de uma viagem ao Parque Beto Carrero World a um grupo de senhoras da cidade, integrantes do Clube de Mães, com a intenção de angariar votos. O TRE entendeu que o pedido de votos, mesmo não explícito, estaria demonstrado pelo contratação do ônibus, conforme a documentação anexada aos autos.
O relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, disse que o fato de Nilson Bylaardt ter pago o aluguel do ônibus não é suficiente para configur compra de votos. “A meu ver isso é presunção”, afirmou. O ministro salientou entender que não ficou caracterizada a violação ao artigo 41-A da Lei 9504/97 (Lei das Eleições).
Esse artigo estabelece como compra de votos o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”.
A divergência coube ao ministro Arnaldo Versiani, para quem a decisão do tribunal regional estava correta ao considerar que houve prova concreta no caso.
Fonte: Portal do TSE.
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Comentários inevitáveis:
- Esse vai e vem só prejudica quem menos deveria ser prejudicado: o cidadão de Guaramirim que sabe que vai pagar por tantas mudanças em tão pouco tempo. E o funcionário concursado, que ora está em uma mesa, ora está em outra, sem ter certeza de mais nada.
- Os asseclas do candidato Bylaardt vão dormir mais sossegados agora, pois, como correu a boca pequena, poderão pagar todos os financiamentos que contraíram com a compra de casas e carros novos (entre otras cositas mas).
- Por outro lado, quem não vai dormir mais tão tranquilamente são os seguidores do candidato Pupo, pois também contavam com a continuidade de suas indicações.
- E, por fim, com todo respeito aos ministros do TSE, se pagar uma viagem a um parque de diversões é apenas presunção de compra de votos, já não sei mais muita coisa sobre presunção. Mais ou menos como aquela história da meio-grávida...
segunda-feira, 9 de novembro de 2009
"O magistrado covarde é tão nefasto quanto um magistrado desonesto"
Em entrevista ao CONJUR o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha deu a sentença do título. Abaixo a pergunta e a resposta no contexto:
ConJur — Se a televisão convencer o público que uma pessoa de nome Nicolau, Nardoni ou Daniel Dantas é realmente uma grande inimiga da sociedade, quem vai impedir que essa pessoa seja presa preventivamente?
Asfor Rocha — A consciência do magistrado. O magistrado covarde é tão nefasto quanto um magistrado desonesto. Aliás, eu não sei o que é pior: se é um magistrado desonesto ou se é um magistrado covarde. Para não perder tempo, prefiro dizer que os dois estão no mesmo patamar. O juiz não pode se acovardar para julgar contra as suas convicções apenas pelo receio de desagradar a maioria.
Leia a entrevista completa clicando aqui.
ConJur — Se a televisão convencer o público que uma pessoa de nome Nicolau, Nardoni ou Daniel Dantas é realmente uma grande inimiga da sociedade, quem vai impedir que essa pessoa seja presa preventivamente?
Asfor Rocha — A consciência do magistrado. O magistrado covarde é tão nefasto quanto um magistrado desonesto. Aliás, eu não sei o que é pior: se é um magistrado desonesto ou se é um magistrado covarde. Para não perder tempo, prefiro dizer que os dois estão no mesmo patamar. O juiz não pode se acovardar para julgar contra as suas convicções apenas pelo receio de desagradar a maioria.
Leia a entrevista completa clicando aqui.
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
sexta-feira, 16 de outubro de 2009
Danos morais por compra na internet.
O consumidor que não recebe tratamento compatível tem atingida sua autoestima, devendo receber indenização por danos morais, independente do conhecimento do fato por terceiros. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível em ação de cliente contra o site de compra e venda on line Mercado Livre e o Banco Citicard, pela cobrança de valores referentes à compra não realizada.
O autor da ação narrou que em maio de 2008 tentou realizar a compra de uma escada em seis parcelas de R$ 106,68 no Mercado Livre, a ser paga com cartão de crédito do Banco Citicard. No entanto, devido a um erro no site, acabou desistindo da transação. Apesar disso, contou ter sido surpreendido com uma comunicação SERASA cobrando dívida, a qual pagou para de evitar o cadastramento de seu nome. Alegou ter constatado que o débito era com o site de vendas e deduziu tratar-se da escada. Entrou com ação pedindo o ressarcimento do valor pago e indenização por dano moral.
O Mercado Livre sustentou que a escada custava R$ 379,00, não correspondendo ao valor lançado na fatura, de R$ 640,08. Afirmou não haver débito indevido, pois outro cliente do site, com mesmo número de telefone e cartão de crédito do autor, efetuou a compra de um videogame.
O banco defendeu que o cliente não adotou o procedimento para os casos de compras não reconhecidas.
A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre determinou que a Mercado Livre devolvesse o pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato ocasionou apenas transtornos ao cliente, não atingindo sua personalidade.
O autor recorreu à 1ª Turma Recursal Cível, defendendo que o dano sofrido é puro (in re ipsa) e que também o CITICARD deveria ser condenado.
Para o Juiz da 1ª Turma Recursal Cível, Luis Francisco Franco, o banco deve responder pelos riscos do serviço que presta e, portanto, tem obrigação de pagar, de forma solidária com o site, o ressarcimento pelos danos materiais.
O magistrado entendeu ainda que é devida a indenização por dano moral, que decorre da falha na prestação do serviço. Observou que, apesar de normalmente o mero incômodo de não conseguir resolver um problema rapidamente não gerar indenização, nesse caso o dano está caracterizado no fato de o cliente não ter recebido o tratamento que merece, em uma situação de fácil resolução.
Apontou que houve desconsideração com o consumidor, agredindo sua autoestima. O relator enfatizou que a medida tem também a finalidade de evitar que atitudes semelhantes às das empresas rés se repitam.
Condenou o Mercado Livre e CITICARD a pagar, de forma solidária, indenização por danos morais de R$ 1,5 mil, além do equivalente a duas vezes a quantia cobrada indevidamente.
Fonte: Portal do TJRS.
---------------------------------
Com todo o respeito aos magistrados de primeiro e segundo graus do caso acima, não sei o que foi pior: o juiz que entendeu que foi apenas um transtorno do dia-a-dia o fato do cidadão ser cobrado do que não comprou e ainda ter que recorrer ao judiciário para resolver a pendenga, ou o juiz da Turma de Recursos determinar uma "incrível" indenização de mil e quinhentos reais...
O autor da ação narrou que em maio de 2008 tentou realizar a compra de uma escada em seis parcelas de R$ 106,68 no Mercado Livre, a ser paga com cartão de crédito do Banco Citicard. No entanto, devido a um erro no site, acabou desistindo da transação. Apesar disso, contou ter sido surpreendido com uma comunicação SERASA cobrando dívida, a qual pagou para de evitar o cadastramento de seu nome. Alegou ter constatado que o débito era com o site de vendas e deduziu tratar-se da escada. Entrou com ação pedindo o ressarcimento do valor pago e indenização por dano moral.
O Mercado Livre sustentou que a escada custava R$ 379,00, não correspondendo ao valor lançado na fatura, de R$ 640,08. Afirmou não haver débito indevido, pois outro cliente do site, com mesmo número de telefone e cartão de crédito do autor, efetuou a compra de um videogame.
O banco defendeu que o cliente não adotou o procedimento para os casos de compras não reconhecidas.
A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre determinou que a Mercado Livre devolvesse o pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato ocasionou apenas transtornos ao cliente, não atingindo sua personalidade.
O autor recorreu à 1ª Turma Recursal Cível, defendendo que o dano sofrido é puro (in re ipsa) e que também o CITICARD deveria ser condenado.
Para o Juiz da 1ª Turma Recursal Cível, Luis Francisco Franco, o banco deve responder pelos riscos do serviço que presta e, portanto, tem obrigação de pagar, de forma solidária com o site, o ressarcimento pelos danos materiais.
O magistrado entendeu ainda que é devida a indenização por dano moral, que decorre da falha na prestação do serviço. Observou que, apesar de normalmente o mero incômodo de não conseguir resolver um problema rapidamente não gerar indenização, nesse caso o dano está caracterizado no fato de o cliente não ter recebido o tratamento que merece, em uma situação de fácil resolução.
Apontou que houve desconsideração com o consumidor, agredindo sua autoestima. O relator enfatizou que a medida tem também a finalidade de evitar que atitudes semelhantes às das empresas rés se repitam.
Condenou o Mercado Livre e CITICARD a pagar, de forma solidária, indenização por danos morais de R$ 1,5 mil, além do equivalente a duas vezes a quantia cobrada indevidamente.
Fonte: Portal do TJRS.
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Com todo o respeito aos magistrados de primeiro e segundo graus do caso acima, não sei o que foi pior: o juiz que entendeu que foi apenas um transtorno do dia-a-dia o fato do cidadão ser cobrado do que não comprou e ainda ter que recorrer ao judiciário para resolver a pendenga, ou o juiz da Turma de Recursos determinar uma "incrível" indenização de mil e quinhentos reais...
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
TST decide contra o jus postulandi.
"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu - por 17 votos a 7 - que o chamado "jus postulandi", previsto no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que permite a empregados e empregadores reclamar perante à Justiça do Trabalho desacompanhados de um advogado, não pode ser aplicado quando da apresentação de recursos de revista ou agravo de instrumento para o TST. "O jus postulandi não é extensivo ao TST porque lá se discutem questões técnicas, interpretações de leis e divergências na jurisprudência. A decisão de afastar o jus postulandi foi uma grande vitória da advocacia e da cidadania brasileira, que vê respeitado o equilíbrio verdadeiro do processo", afirmou o diretor do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, que fez a defesa da extinção desse mecanismo junto ao TST por designação do presidente nacional da OAB, Cezar Britto.
A aplicação ou não do jus postulandi foi apreciada na sessão de julgamento de um incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) em que se discutiu se a parte pode, desacompanhada do profissional da advocacia, interpor recursos de revista ou agravo ao TST. Dezesseis ministros acompanharam o voto divergente apresentado pelo ministro João Oreste Dalazen (pela não aplicação do jus postulandi), ficando vencido o relator, ministro Brito Pereira, que votou pela extensão do jus postulandi.
Na sustentação feita perante os ministros do TST, Ophir defendeu o afastamento desse mecanismo e questionou que tipo de Justiça se deseja para este país: "uma Justiça de faz de conta, uma de meras estatísticas ou uma que aplique efetivamente os princípios do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa?", questionou. "Esses princípios só são respeitados com a presença do advogado, com a garantia à parte de que ela terá a melhor defesa técnica possível. Só o advogado está preparado para manejar esse tipo de recurso", finalizou Ophir."
Fonte: Portal da OAB.
--------------------------
Em um país com uma desigualdade social gigantesca como a nossa, em que pese esforços de todos os setores para sua diminuição, entendo absolutamente temerário o jus postulandi, ou seja, a possibilidade do cidadão, por conta própria, entrar numa lide forense sem o acompanhamento de um advogado. E não somente na Justiça do Trabalho, mas, também, nos Juizados Especiais.
E não pensem que estou sendo corporativista. De forma alguma. A preocupação vai muito além disso. Imaginem, por exemplo, o cidadão simples que vai reclamar de um aparelho telefônico móvel que comprou em 10 ou 12 vezes no cartão de crédito, ou mesmo no crediário direto. (Cabem esses parênteses. Hoje é muito fácil ter crédito. As lojas preferem vender a crédito. Ganham duas vezes. Na remuneração dos juros e nas taxas que os bancos pagam, além do produto em si. Sem contar que todo mês o cliente entrará em seu estabelecimento). Pois bem. O cidadão simples e pacato reclamando, sem advogado, no Juizado Especial é surpreendido por um advogado (das centenas que as grandes empresas têm) e sua contestação de vinte laudas, pelo menos. Queria saber onde está a igualdade, a isonomia entre estas duas partes. Gostaria de saber onde ficam os direitos frustrados deste consumidor/cidadão.
É apenas um exemplo entre tantos.
A aplicação ou não do jus postulandi foi apreciada na sessão de julgamento de um incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) em que se discutiu se a parte pode, desacompanhada do profissional da advocacia, interpor recursos de revista ou agravo ao TST. Dezesseis ministros acompanharam o voto divergente apresentado pelo ministro João Oreste Dalazen (pela não aplicação do jus postulandi), ficando vencido o relator, ministro Brito Pereira, que votou pela extensão do jus postulandi.
Na sustentação feita perante os ministros do TST, Ophir defendeu o afastamento desse mecanismo e questionou que tipo de Justiça se deseja para este país: "uma Justiça de faz de conta, uma de meras estatísticas ou uma que aplique efetivamente os princípios do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa?", questionou. "Esses princípios só são respeitados com a presença do advogado, com a garantia à parte de que ela terá a melhor defesa técnica possível. Só o advogado está preparado para manejar esse tipo de recurso", finalizou Ophir."
Fonte: Portal da OAB.
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Em um país com uma desigualdade social gigantesca como a nossa, em que pese esforços de todos os setores para sua diminuição, entendo absolutamente temerário o jus postulandi, ou seja, a possibilidade do cidadão, por conta própria, entrar numa lide forense sem o acompanhamento de um advogado. E não somente na Justiça do Trabalho, mas, também, nos Juizados Especiais.
E não pensem que estou sendo corporativista. De forma alguma. A preocupação vai muito além disso. Imaginem, por exemplo, o cidadão simples que vai reclamar de um aparelho telefônico móvel que comprou em 10 ou 12 vezes no cartão de crédito, ou mesmo no crediário direto. (Cabem esses parênteses. Hoje é muito fácil ter crédito. As lojas preferem vender a crédito. Ganham duas vezes. Na remuneração dos juros e nas taxas que os bancos pagam, além do produto em si. Sem contar que todo mês o cliente entrará em seu estabelecimento). Pois bem. O cidadão simples e pacato reclamando, sem advogado, no Juizado Especial é surpreendido por um advogado (das centenas que as grandes empresas têm) e sua contestação de vinte laudas, pelo menos. Queria saber onde está a igualdade, a isonomia entre estas duas partes. Gostaria de saber onde ficam os direitos frustrados deste consumidor/cidadão.
É apenas um exemplo entre tantos.
sábado, 26 de setembro de 2009
STJ tranca ação penal contra acusado de tentar furtar 12 barras de chocolate.
A aplicabilidade do princípio da insignificância no furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o patrimônio sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. A consideração é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir pelo trancamento da ação penal contra C.R., de Minas Gerais, acusado da tentativa de furtar 12 barras de chocolate no valor de aproximadamente R$ 45,00.
Segundo a denúncia, o acusado foi preso em flagrante em 22/3/2005, por ter tentado subtrair, para si, 12 barras de chocolate do estabelecimento comercial Hipermercado Extra. Um pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo a denúncia, o acusado foi preso em flagrante em 22/3/2005, por ter tentado subtrair, para si, 12 barras de chocolate do estabelecimento comercial Hipermercado Extra. Um pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No habeas corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, a defesa sustentou que era caso para aplicação do princípio da insignificância. Em liminar, pediu o sobrestamento da ação até o julgamento do habeas corpus. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, concedeu a liminar.
Ao julgar agora o mérito, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, trancar a ação penal. Diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade, observou inicialmente. A relatora considerou, no entanto, que o pequeno valor da coisa furtada não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Não se pode confundir o pequeno valor com valor insignificante, que é aquele que causa lesão que, de per si, não tem qualquer relevo em sede de ilicitude penal, ressaltou.
Ao votar pelo trancamento da ação penal, a ministra observou que o valor de R$ 44,46 pode ser considerado ínfimo, tendo em vista, sobretudo, o fato de o crime não ter causado nenhuma consequência danosa, pois o paciente foi preso em flagrante, não tendo a vítima experimentado qualquer prejuízo patrimonial. Não basta a restituição do bem subtraído à vítima para atrair a incidência do princípio da insignificância, na medida em que, por óbvio, o entendimento equivaleria a considerar atípico o crime de furto tentado, ressalvou a relatora.
Segundo a ministra, em caso de furto, para considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que estão presentes na espécie.
Fonte: Portal do Superior Tribunal de Justiça.
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Esse é um dilema da sociedade moderna no que se refere ao Direito Penal ou à Justiça Criminal. Há, por óbvio, consequências sociais dúbias. Embora realmente o Estado deva se preocupar com crimes e atos de efetiva relevância, a sensação de impunidade que decisões como essa criam pode ser um motivador para pessoas mal intencionadas.
O debate é amplo e ainda não se esgotou. A única certeza é necessidade de se rever o nosso sistema prisional que, em verdade, raramente recupera o detento. Nessas condições - embora não tenha sido esta a justificativa na decisão do STJ - é preferível mesmo que um ladrão de chocolates fique livre. Melhor que se especializar em outras artes criminosas dentro dos presídios e penitenciárias.
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
TJ informa OAB que está em estudo nova forma de acesso dos advogados ao Fórum da Capital
A diretoria de Engenharia e Arquitetura do TJ/SC recebeu consulta do presidente, João Eduardo Souza Varella, sobre a possibilidade de implantação, no foro da Capital, de sistema de controle de acesso dos advogados mediante cadastramento prévio, a exemplo que já acontece no prédio do Tribunal.
A informação foi enviada à OAB/SC pelo Coordenador de Magistrados do TJ, juiz Luiz Filipe Siegert Schuch e atende aos insistentes pedidos da Seccional para resolução do problema causado aos advogados na entrada dos fóruns através de portas com detectores de metais.
Para a Seccional, o pleito da OAB/SC em decorrente do tratamento discriminatório recebido pelos advogados na entrada dos fóruns, pois magistrados, membros do Ministério Público e Servidores utilizam porta lateral para ter acesso às dependências das casas de Justiça. Assim, é com satisfação que a Seccional recebe a informação de que estão sendo estudadas alternativas que vão ao encontro dos anseios dos advogados e parabeniza o presidente do TJ e o Coordenador de Magistrados pelas providências tomadas.
Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC
A informação foi enviada à OAB/SC pelo Coordenador de Magistrados do TJ, juiz Luiz Filipe Siegert Schuch e atende aos insistentes pedidos da Seccional para resolução do problema causado aos advogados na entrada dos fóruns através de portas com detectores de metais.
Para a Seccional, o pleito da OAB/SC em decorrente do tratamento discriminatório recebido pelos advogados na entrada dos fóruns, pois magistrados, membros do Ministério Público e Servidores utilizam porta lateral para ter acesso às dependências das casas de Justiça. Assim, é com satisfação que a Seccional recebe a informação de que estão sendo estudadas alternativas que vão ao encontro dos anseios dos advogados e parabeniza o presidente do TJ e o Coordenador de Magistrados pelas providências tomadas.
Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC
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